Jorge foi dispensado e, no dia designado para homologação da ruptura contratual, a empresa informou que não tinha dinheiro para pagar a indenização. O TRCT estava preenchido, com o valor total de R$ 000,00 que Jorge deveria receber. Diante da situação narrada pela empresa e da extrema necessidade de Jorge, o sindicato concordou em fazer a homologação apenas para liberar o FGTS e permitir o acesso ao seguro-desemprego, lançando no TRCT um carimbo de que nada havia sido pago. Jorge, então, ajuizou ação monitória na Justiça do Trabalho, cobrando a dívida de R$ 5.000,00. Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)O comportamento de Jorge é viável, sendo que, nesse caso, o juiz expedirá mandado de pagamento, nos moldes do CPC.
Certa, porque a ação monitória é cabível com prova escrita da dívida e, no processo do trabalho, pode ser aplicada subsidiariamente, permitindo a expedição de mandado de pagamento.
- B)Na Justiça do Trabalho, a ação monitória somente é possível em causas de até dois salários mínimos, sendo que da sentença não caberá recurso, o que não é a hipótese retratada.
Errada, porque não existe limite de até dois salários mínimos para ação monitória na Justiça do Trabalho, e a sentença nessa ação não é, por regra, irrecorrível.
- C)Jorge deveria ajuizar ação de execução de título extrajudicial, que é a natureza jurídica do TRCT preenchido, mas não quitado.
Errada, porque o TRCT preenchido e sem quitação não é, por si só, título executivo extrajudicial apto a justificar execução direta.
- D)Jorge agiu mal, porque não cabe ação monitória na Justiça do Trabalho, em razão da incompatibilidade de procedimentos.
Errada, porque a ação monitória pode ser utilizada na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, já que não há incompatibilidade absoluta de procedimentos.
Gabarito: A
A ação monitória é um instrumento bem útil quando a pessoa tem prova escrita da dívida, mas ainda não possui um título executivo pronto para cobrança direta. No CPC, ela está prevista nos arts. 700 a 702, e pode ser aplicada ao Processo do Trabalho de forma subsidiária, desde que compatível com a CLT. É justamente o tipo de remédio que aparece quando existe uma obrigação reconhecida no papel, mas sem força executiva suficiente para pular direto para a execução. No caso, o TRCT estava preenchido com o valor devido, mas não houve pagamento. Isso significa que Jorge tinha um documento escrito que demonstrava a dívida, servindo de base para a ação monitória. O fato de o sindicato ter homologado apenas para viabilizar FGTS e seguro-desemprego não transforma o documento em quitação da verba, muito menos elimina a pretensão de cobrança. Por isso, faz sentido o ajuizamento da monitória na Justiça do Trabalho. Se a empresa não pagar ou não apresentar defesa apta a afastar a cobrança, o juiz pode expedir mandado de pagamento, como no procedimento do CPC. A lógica é simples: o devedor foi formalmente reconhecido, mas ainda precisa ser compelido a pagar. Em resumo, a banca cobrou a aplicação subsidiária do CPC ao processo laboral e o uso da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia executiva. Aqui, o documento serve para abrir a porta da cobrança, não para encerrar a discussão.