José ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária ABCD Ltda., requerendo horas extras. A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quais continham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto. O advogado do autor impugnou a documentação. Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Na qualidade de advogado do autor, você não precisará produzir qualquer outra prova, pois já impugnou a documentação.
Errada, porque impugnar a documentação não dispensa a produção de outras provas quando o ônus probatório do fato constitutivo continua com o autor.
- B)Na qualidade de advogado da ré, você deverá produzir prova testemunhal, já que a documentação foi impugnada.
Errada, porque a empresa não passa a ter de produzir prova testemunhal só pelo fato de os cartões terem sido impugnados; isso não altera automaticamente o ônus da prova.
- C)Na qualidade de advogado do autor, o ônus da prova será do seu cliente, razão pela qual você deverá produzir outros meios de prova em razão da sua impugnação à documentação.
Certa, porque cabe ao autor provar as horas extras e, diante de cartões com horários variados, a impugnação isolada não basta para afastar essa necessidade de prova adicional.
- D)Dada a variação de horários nos documentos, presumem-se os mesmos inválidos diante da impugnação, razão pela qual só caberá o ônus da prova à empresa ré.
Errada, porque cartões com horários variados não são presumidos inválidos apenas pela impugnação, e a empresa não assume sozinha todo o ônus probatório por isso.
Gabarito: C
Em horas extras, a regra geral é simples: quem alega o fato constitutivo do direito precisa prová-lo. Na prática trabalhista, isso vem do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ou seja, se o empregado quer receber horas extras, ele precisa demonstrar que trabalhou além da jornada e que não recebeu corretamente por isso. No caso, a empresa juntou cartões de ponto com horários variados de entrada e saída, marcados por relógio de ponto. Isso é importante porque a Súmula 338 do TST diz que os controles de jornada, quando apresentados e com marcações variáveis, gozam de presunção relativa de veracidade. Eles não são descartados só porque o autor impugnou a documentação. Impugnar é um passo normal da defesa, mas não faz o documento evaporar por encanto. Então, se o autor quer afastar esses cartões, ele precisa produzir outros meios de prova, como testemunhas, mensagens, registros de sistema ou qualquer elemento que mostre que os horários não eram fidedignos. A impugnação, sozinha, não inverte automaticamente o ônus da prova. Por isso o gabarito é a letra C: o ônus permanece com o reclamante para demonstrar as horas extras, e a simples impugnação dos cartões não basta para transferir esse encargo integralmente para a ré.