Em audiência trabalhista sob o rito sumaríssimo, o advogado da ré aduziu que suas testemunhas estavam ausentes. Sem apresentar qualquer justificativa ou comprovante de comunicação às testemunhas, requereu o adiamento do feito. Diante disso, estando presentes as testemunhas do autor, o juiz indagou do advogado do autor se ele concordava ou não com o adiamento, requerendo justificativa. Sobre o caso relatado, na qualidade de advogado do autor, assinale a afirmativa correta.
- A)Deve concordar com o adiamento, já que ausentes as testemunhas, essas poderão ser intimadas para comparecimento na próxima audiência.
Errada, porque a simples ausência da testemunha não autoriza adiamento nem intimação automática sem prova do convite prévio.
- B)Deve se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
Certa, pois sem comprovação de convite às testemunhas a audiência não deve ser adiada para futura intimação delas.
- C)Deve se opor ao adiamento imediato, requerendo a oitiva de suas testemunhas e protestar por depoimentos pessoais para, na próxima audiência, serem ouvidas as testemunhas da ré.
Errada, porque não há base para dividir a audiência dessa forma nem para garantir novo prazo sem a justificativa legal exigida.
- D)Deve concordar com o adiamento, pois a lei não exige justificativa ou comprovação de convite às testemunhas.
Errada, porque a CLT exige, sim, comprovação do convite quando a parte pretende a intimação judicial da testemunha ausente.
Gabarito: B
Na audiência trabalhista, testemunha não é mascote para aparecer de última hora: se a parte quer, em regra, ela deve trazer a pessoa ou, se necessário, demonstrar que houve convite regular para pedir a intimação. No processo do trabalho, a lógica é simples: a testemunha comparece espontaneamente, e a intimação é exceção, não regra automática. Pelo art. 825 da CLT, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação. Se a parte quiser a intimação judicial da testemunha ausente, precisa comprovar que a convidou anteriormente, com antecedência mínima de 48 horas. Sem essa prova, o juiz não é obrigado a adiar a audiência para tentar resolver uma falta que a própria parte não documentou. No rito sumaríssimo, a preocupação com celeridade é ainda maior. Então, se o advogado da ré apenas diz que as testemunhas faltaram, sem justificar e sem comprovar o convite, o pedido de adiamento não deve ser acolhido. O juiz deve indeferir o adiamento e seguir com a instrução, já que a ausência não foi devidamente justificada. Por isso, o gabarito é a letra B. O advogado do autor deve se opor ao adiamento e requerer o prosseguimento do feito, porque a falta de comprovação do convite às testemunhas impede a redesignação da audiência para intimação delas. É a aplicação direta da CLT, com o tempero da celeridade do rito sumaríssimo.