Paulo é juridicamente pobre, razão pela qual teve a gratuidade de justiça deferida em sede de reclamação trabalhista ajuizada em face de seu empregador, na qual pleiteava adicional de periculosidade. No curso do processo, o perito constatou que o local de trabalho não era perigoso, uma vez que Paulo não trabalhava em condição que ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade. Diante disso, assinale a opção que indica a quem cabe custear os honorários periciais.
- A)Paulo deverá realizar o pagamento, pois honorários periciais não se incluem na gratuidade de justiça, que alcança apenas as custas.
Errada, porque honorários periciais não são excluídos da gratuidade de justiça nessa hipótese; a CLT prevê regra específica para beneficiário sucumbente.
- B)A sociedade empresária deverá pagar a perícia, já que Paulo não tem condições de fazê-lo.
Errada, porque a empresa não paga só porque o trabalhador é hipossuficiente: o critério é a sucumbência na perícia, e aqui quem perdeu foi o reclamante.
- C)A União será a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Certa, pois o art. 790-B da CLT determina que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia, a União arca com os honorários periciais.
- D)O perito deverá se habilitar como credor de Paulo até que esse tenha condição de custear a perícia.
Errada, porque não existe cobrança automática do perito contra o trabalhador até ele ter condição; a solução legal é o custeio pela União nessa situação.
Gabarito: C
No processo do trabalho, a regra sobre honorários periciais está no art. 790-B da CLT: quem perde no objeto da perícia, em princípio, paga. Aqui, Paulo pediu adicional de periculosidade, o perito concluiu que não havia ambiente perigoso e, portanto, ele foi sucumbente nessa parte da demanda. Só que existe um detalhe importantíssimo: Paulo já tinha gratuidade de justiça deferida. Nessa situação, o sistema não joga a conta para o trabalhador pobre nem para o perito ficar a ver navios. A CLT prevê que, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente na perícia, os honorários periciais serão suportados pela União, na forma do art. 790-B, especialmente o §4º. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. A lógica é simples: perdeu a perícia, paga; mas, se a parte é hipossuficiente e tem gratuidade deferida, quem assume o custo é a União. Essa é a solução legal aplicada pela Justiça do Trabalho para preservar o acesso à justiça sem transformar a perícia em punição ao trabalhador pobre.