Um determinado empregado é vigilante e, por meio do seu empregador, sempre prestou serviços terceirizados a uma instituição bancária privada. Após ser dispensado, o ex- empregado ajuizou ação contra o seu antigo empregador e a instituição bancária, reclamando horas extras, diferença por acúmulo de funções e indenização por dano moral. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)Caso haja sucesso na demanda, a instituição bancária não poderá ser condenada em qualquer nível porque não foi o empregador.
Errada, porque o tomador pode sim ser responsabilizado subsidiariamente quando a empregadora não paga as verbas reconhecidas.
- B)A instituição bancária poderá ser condenada de forma solidária pelos créditos porventura deferidos porque terceirizou atividade-fim.
Errada, porque a terceirização de atividade-fim não gera responsabilidade solidária automaticamente; solidariedade exige base legal ou contratual.
- C)O banco poderia ser condenado de forma mista, ou seja, pagaria todos os direitos devidos exceto dano moral.
Errada, porque não existe essa responsabilidade ‘mista’ como regra, e a indenização por dano moral também pode integrar a condenação subsidiária.
- D)A instituição bancária será condenada de forma subsidiária por todos os créditos porventura deferidos.
Certa, porque o tomador de serviços responde subsidiariamente por todos os créditos deferidos se a empregadora terceirizada inadimplir.
Gabarito: D
Aqui a chave da questão é separar duas coisas: a licitude da terceirização e a responsabilidade do tomador dos serviços. Depois das decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, ficou claro que a terceirização pode alcançar até a atividade-fim, então não é por isso que o banco passa a responder de forma automática e solidária. Solidariedade, no Direito do Trabalho, não se presume: precisa de lei ou ajuste expresso. Mas isso não significa que o tomador fique blindado. Pela lógica da Súmula 331 do TST, quando a empresa terceirizada não paga as verbas devidas, o tomador responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, inclusive horas extras, adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral, desde que decorrentes da relação de trabalho e do inadimplemento da empregadora. É exatamente o que a alternativa D aponta: o banco não é o empregador direto, mas pode ser acionado depois, se a prestadora não quitar a dívida. É aquela situação clássica de ‘primeiro cobra de quem contratou, depois vai bater na porta de quem se beneficiou do serviço’. O banco não entra como devedor principal, mas entra como garantidor subsidiário. Então, no caso narrado, a responsabilidade correta da instituição bancária é subsidiária por todos os créditos porventura deferidos. É a combinação prática entre a terceirização admitida pelo STF e a proteção do trabalhador contra o calote da prestadora.