Heitor agraciou cinco funcionários de uma de suas sociedades empresárias, situada no Rio Grande do Sul, com uma viagem para curso de treinamento profissional realizado em determinado sábado, de 9h às 15h, numa cidade do Uruguai, há cerca de 50 minutos de voo. Heitor custeou as passagens aéreas, translado e alimentação dos cinco funcionários com sua própria renda, integralmente desvinculada da atividade empresária. Ocorre que houve atraso no voo sem qualquer justificativa prestada pela companhia aérea. Às 14h, sem previsão de saída do voo, todos desistiram do embarque e perderam o curso de treinamento. Nesse contexto é correto afirmar que,
- A)por se tratar de transporte aéreo internacional, para o pedido de danos extrapatrimoniais não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil, que regula apenas Contrato de Transporte em território nacional, prevalecendo unicamente as Normas Internacionais.
Errada, porque o transporte aéreo internacional não afasta automaticamente o CDC nem elimina a incidência do Código Civil, e ainda há espaço para normas internacionais apenas em pontos específicos.
- B)ao caso, aplica-se a norma consumerista, sendo que apenas Heitor é consumidor por ter custeado a viagem com seus recursos, mas, como ele tem boas condições financeiras, por esse motivo, é consumidor não enquadrado em condição de vulnerabilidade, como tutela o Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque tanto Heitor quanto os funcionários podem ser consumidores, e a vulnerabilidade no CDC não desaparece só porque Heitor tem boa condição financeira.
- C)embora se trate de transporte aéreo internacional, há incidência plena do Código de Defesa do Consumidor para o pedido de danos extrapatrimoniais, em detrimento das normas internacionais e, apesar de Heitor ter boas condições financeiras, enquadra-se na condição de vulnerabilidade, assim como os seus funcionários, para o pleito de reparação.
Certa, porque há relação de consumo com incidência do CDC e a vulnerabilidade é presumida juridicamente, não dependendo da situação econômica de Heitor.
- D)por se tratar de relação de Contrato de Transporte previsto expressamente no Código Civil, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por ter ocorrido o dano em território brasileiro, afastam-se as normas internacionais, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade civil pautada na comprovação de culpa da companhia aérea pelo evento danoso.
Errada, porque a relação não fica fora do CDC apenas por estar prevista no Código Civil e a responsabilidade, no caso, não depende exclusivamente de culpa.
Gabarito: C
A questão mistura transporte aéreo internacional com responsabilidade civil e relação de consumo. E aqui vem o pulo do gato: quando há falha na prestação do serviço de transporte aéreo, normalmente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque passageiro é consumidor e a companhia aérea é fornecedora. Além disso, o STF firmou entendimento no Tema 210 de que, em transporte aéreo internacional, tratados e convenções internacionais prevalecem sobre o CDC apenas nos pontos específicos de responsabilidade por dano material, mas isso não elimina a proteção consumerista em tudo, especialmente para outras espécies de dano e para a estrutura da relação de consumo. No caso, Heitor pagou a viagem com recursos próprios, mas isso não tira a vulnerabilidade da relação. Vulnerabilidade no CDC não depende de riqueza; é uma característica jurídica do consumidor diante do fornecedor. Ou seja, mesmo quem tem boas condições financeiras pode ser consumidor vulnerável. Os funcionários também eram consumidores, pois foram destinatários finais do serviço de transporte e do curso de treinamento. Não importa que Heitor tenha bancado tudo do próprio bolso: o que importa é a posição de destinatário final e a existência de relação de consumo. Como houve atraso injustificado no voo e perda do treinamento, há falha na prestação do serviço, com possibilidade de reparação por danos extrapatrimoniais, conforme a lógica do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor. A alternativa C acerta justamente porque reconhece a incidência do CDC no caso e também a condição de vulnerabilidade de Heitor e dos funcionários. As demais alternativas erram ao tentar afastar o CDC de forma absoluta, ou ao negar a vulnerabilidade do consumidor por sua condição econômica. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar transporte internacional em uma zona sem CDC: não é bem assim.