Você, advogado, foi procurado por Maria. Esta relatou que era funcionária de uma sociedade empresária e seu empregador lhe disse que ela estava cotada para uma promoção, mas para tanto deveria entregar um laudo comprovando que não estava grávida. O empregador ainda afirmou que se soubesse, por meio de laudo médico, que ela havia feito algum procedimento que a impedisse de ter filhos, teria a certeza de que Maria estaria plenamente dedicada à sociedade empresária, o que seria muito favorável a sua carreira. Maria terminou o relato que fez a você, informando que se negou a entregar tal laudo e acabou sendo demitida no mês seguinte. Você sabe que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A conduta praticada pelo empregador de Maria pode ser caracterizada como
- A)ato moralmente reprovável mas plenamente lícito, uma vez que o empregador agiu na sua esfera de autonomia e dentro do exercício de seu direito potestativo.
Errada, porque a exigência de laudo sobre gravidez ou esterilização não é exercício regular de direito potestativo, mas prática discriminatória proibida por lei.
- B)violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, porém sem ensejar consequência jurídica de responsabilização do empregador, uma vez que não há nenhuma outra lei nacional que proteja a mulher trabalhadora em casos como esse.
Errada, porque há sim lei nacional específica protegendo a trabalhadora, especialmente a Lei 9.029/95, além da própria Constituição e da convenção internacional citada.
- C)abuso de direito que sujeita o empregador, única e exclusivamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à funcionária.
Errada, porque a conduta não gera apenas dano moral: ela também pode configurar crime e produzir outras consequências jurídicas previstas em lei.
- D)violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e, também, um crime que pode acarretar ao empregador infrator multa administrativa e proibição de empréstimo, além de ser possível a readmissão da funcionária, desde que ela assim deseje.
Certa, porque a exigência de laudo sobre gravidez ou esterilização viola a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Lei 9.029/95, que prevê sanções penais, administrativas e efeitos trabalhistas como a readmissão.
Gabarito: D
Aqui o empregador passou claramente da linha. Exigir laudo de gravidez, ou até de procedimento que impeça a mulher de ter filhos, é prática discriminatória vedada pela Lei 9.029/95. Essa lei foi feita justamente para cortar esse tipo de invasão da intimidade e impedir que a vida reprodutiva da trabalhadora vire critério de carreira, promoção ou permanência no emprego. Além disso, o Brasil também assume esse compromisso na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que combate práticas que restrinjam direitos da mulher por razão de sexo ou maternidade. Então não é só "mau gosto empresarial": é violação jurídica mesmo. A consequência não fica apenas no campo moral ou indenizatório. A Lei 9.029/95 prevê sanção penal para quem exige esse tipo de exame ou laudo, com detenção e multa, e ainda traz efeitos administrativos, como restrições ao acesso a financiamentos públicos. A FGV costuma cobrar exatamente essa combinação: discriminação + consequência penal + efeito trabalhista. E tem mais um detalhe importante: se houver dispensa discriminatória, a trabalhadora pode buscar reparação e até readmissão/reintegração, conforme a sistemática da lei e a orientação consolidada na jurisprudência trabalhista. Por isso, o gabarito é a letra D, que é a única que enxerga o pacote completo da ilegalidade.