Plínio é empregado da empresa Vigilância e Segurança Ltda., a qual não lhe paga salário há dois meses e não lhe fornece vale transporte há cinco meses. Plínio não tem mais condições de ir ao trabalho e não consegue prover seu sustento e de sua família. Na qualidade de advogado(a) de Plínio, de acordo com a CLT, assinale a opção que melhor atende aos interesses do seu cliente.
- A)Propor uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta em razão do descumprimento do contrato por não concessão do vale transporte, podendo permanecer, ou não, no serviço até decisão do processo.
Certa, porque a falta de vale-transporte configura descumprimento contratual e, pela CLT, na hipotese do art. 483, d, o empregado pode permanecer ou nao no servico ate a decisao final.
- B)Propor uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta em razão do descumprimento do contrato por mora salarial.
Errada, porque a mora salarial tambem pode fundamentar rescisao indireta, mas a alternativa nao traz a melhor correspondencia com a sistematica cobrada na questao e omite o tratamento do art. 483, paragrafo 3o.
- C)Propor uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta em razão do descumprimento do contrato por não concessão do vale transporte, mas deverá continuar trabalhando até a data da sentença.
Errada, porque nao e verdade que o empregado deva continuar trabalhando ate a sentenca; a CLT permite que ele permaneça ou nao no servico, conforme o art. 483, paragrafo 3o.
- D)Propor uma ação trabalhista pedindo as parcelas decorrentes da ruptura contratual por pedido de demissão, além do vale transporte e salários atrasados e indenização por dano moral, mas seu cliente deve pedir demissão.
Errada, porque pedido de demissao e ato de vontade do empregado, enquanto aqui ha fundamento para rescisao indireta, com preservacao das verbas tipicas da ruptura sem culpa do trabalhador.
Gabarito: A
A rescisao indireta e a "justa causa do empregador": o empregado rompe o contrato porque a empresa faltou com deveres basicos. Na CLT, isso aparece no art. 483, especialmente na alinea d, que trata do descumprimento das obrigacoes do contrato. A ideia aqui e simples: se o empregador para de cumprir o combinado, o empregado nao precisa continuar preso ao contrato como se nada estivesse acontecendo. No caso, ha dois problemas serios: salario atrasado por dois meses e ausencia de vale-transporte por cinco meses. A falta de salario e, por si, um dos descumprimentos mais graves possiveis, e a ausencia reiterada de vale-transporte tambem reforca a quebra contratual. Em situacoes assim, a CLT autoriza o pedido de rescisao indireta, com pagamento das verbas como se fosse dispensa sem justa causa. O detalhe que a banca gosta de cobrar esta no art. 483, paragrafo 3o: nas hipoteses da alinea d, o empregado pode pleitear a rescisao e permanecer, ou nao, no servico ate a decisao final do processo. Ou seja, ele nao fica obrigado a escolher entre trabalhar de graca ou largar tudo na hora. A lei deixa essa porta aberta. Por isso, a alternativa A e a que melhor atende aos interesses de Plinio, porque aponta a rescisao indireta pelo descumprimento contratual e reproduz corretamente a possibilidade de permanecer ou nao no emprego ate o fim da acao.