Flávio trabalhou na sociedade empresária Sul Minas Ltda., e recebia R$ 1.500,00 mensais. Além disso, desfrutava de plano de saúde custeado integralmente pela empregadora, no valor de R$ 500,00. Em sede de ação trabalhista, Flávio pede a integração do valor à sua remuneração. Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado da sociedade empresária, assinale a afirmativa correta.
- A)A contestação deverá aduzir apenas que o plano de saúde não tem caráter de contraprestação, sendo concedido como ferramenta de trabalho, por isso não integra a remuneração.
Errada, porque plano de saúde não é, por si só, ferramenta de trabalho nem essa é a razão legal da sua exclusão salarial.
- B)A contestação deverá sustentar a inexistência de caráter remuneratório do benefício, o que está expressamente previsto em lei.
Certa, pois o plano de saúde custeado pela empresa não tem natureza remuneratória e a CLT prevê isso expressamente no art. 458, § 2º.
- C)A contestação deverá alegar que as verbas rescisórias foram pagas observando o reflexo do valor do plano de saúde.
Errada, porque a controvérsia não é sobre verbas rescisórias, mas sobre a própria natureza jurídica do benefício durante o contrato.
- D)A contestação deverá alegar apenas que a possibilidade de o empregado continuar com o plano de saúde após a ruptura do contrato retira do mesmo o caráter remuneratório.
Errada, porque a possibilidade de manutenção do plano após a dispensa, por si só, não é o fundamento legal para afastar o caráter remuneratório.
Gabarito: B
No Direito do Trabalho, nem todo benefício dado ao empregado entra no salário. A regra geral é que a remuneração abrange o salário e outras parcelas de natureza salarial, mas a CLT traz exceções expressas para benefícios que não têm esse caráter. O plano de saúde custeado pela empresa é um desses casos: a lei diz que assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou por meio de seguro-saúde, não integra o salário nem a remuneração do empregado, salvo se houver previsão muito específica em sentido diverso no caso concreto. Por isso, na ação trabalhista de Flávio, a tese da empresa deve ser justamente a ausência de natureza remuneratória do benefício, com apoio direto na lei. A base legal está no art. 458, § 2º, da CLT, que exclui esse tipo de assistência do salário in natura. Em outras palavras: o plano de saúde pode ser ótimo para a saúde, mas não vira automaticamente dinheiro no holerite. A alternativa B está correta porque traduz exatamente essa regra legal expressa. Se a parcela não tem natureza salarial, não pode ser integrada à remuneração para gerar reflexos trabalhistas. A FGV adora essa lógica: primeiro você identifica se o benefício é salarial; depois vê se a lei o exclui. Aqui, a resposta já vem pronta na CLT.