Jonilson trabalhava na sociedade empresária XYZ Ltda. e atuava como analista financeiro. Mostrando bom desempenho, o empregador o promoveu ao cargo de confiança de gerente financeiro e, dali em diante, passou a lhe pagar, além do salário, uma gratificação de função de 50% do salário. Oito anos após, a empresa resolveu retornar Jonilson ao cargo de origem e suprimiu a gratificação de função. Diante da situação apresentada, nos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Uma alteração desse vulto necessitaria de ordem judicial, a ser declarada em ação revisional.
Errada, porque a reversão ao cargo efetivo não depende de ordem judicial nem de ação revisional.
- B)A reversão é válida, pois não há estabilidade em cargos de gerência.
Certa, pois a CLT admite a reversão do empregado em cargo de confiança ao cargo de origem, sem estabilidade na gerência.
- C)Pode haver a reversão, mas a gratificação de função não pode ser suprimida.
Errada, porque a própria CLT autoriza a supressão da gratificação de função quando ocorre a reversão ao cargo efetivo.
- D)A alteração contratual é nula, tratando-se na verdade de rebaixamento.
Errada, porque a volta ao cargo anterior não configura rebaixamento ilícito, mas reversão permitida pela legislação trabalhista.
Gabarito: B
A CLT permite que o empregado volte ao cargo efetivo quando deixado o cargo de confiança, porque não existe estabilidade nessa função de gerência. Em outras palavras: cargo de confiança é um “upgrade” funcional, mas não vira aposentadoria dourada nem blindagem contra retorno ao posto anterior. O ponto central está no art. 468, §2º, da CLT, que autoriza a reversão ao cargo efetivo e diz expressamente que isso não assegura a manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício. Então, mesmo após anos exercendo a chefia, o empregador pode retornar o empregado ao cargo de origem e suprimir a gratificação. Isso também conversa com a lógica do art. 62, II, da CLT, que trata do empregado em cargo de gestão. Se a confiança acabou ou a empresa reorganizou sua estrutura, a reversão é juridicamente possível. Não há, portanto, um direito adquirido à permanência na função de confiança nem à parcela correspondente. Por isso, a alternativa B está correta: a reversão é válida, pois não há estabilidade em cargos de gerência. O detalhe que derruba os desatentos é acreditar que o tempo de exercício, por si só, “congela” a gratificação. Hoje, pela CLT, isso não acontece.