João pretende se aposentar e, para tal fim, dirigiu-se ao órgão previdenciário. Lá ficou sabendo que o seu tempo de contribuição ainda não era suficiente para a aposentadoria, necessitando computar, ainda, 18 meses de contribuição. Ocorre que João, 25 anos antes, trabalhou por dois anos como empregado para uma empresa, mas não teve a CTPS assinada. De acordo com a CLT, sobre uma eventual reclamação trabalhista, na qual João viesse a postular a declaração de vínculo empregatício para conquistar a aposentadoria, assinale a afirmativa correta.
- A)Se a empresa arguir a prescrição a seu favor, ela será conhecida pelo juiz, já que ultrapassado o prazo de 2 anos para ajuizamento da ação.
Errada, porque o pedido não é de crédito trabalhista típico, mas de anotação de vínculo para fins previdenciários, hipótese que não sofre a prescrição do art. 11, parágrafo 1º, da CLT.
- B)Não há o instituto da prescrição na seara trabalhista porque prevalece o princípio da proteção ao empregado.
Errada, porque a prescrição existe sim no Direito do Trabalho; o que ocorre aqui é uma exceção legal específica para ações voltadas à Previdência Social.
- C)O prazo, na hipótese, seria de 5 anos e já foi ultrapassado, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição total.
Errada, porque a regra de 5 anos vale para créditos trabalhistas em geral, mas não para ação destinada apenas a obter anotação de vínculo para prova previdenciária.
- D)Não haverá prescrição, pois a demanda tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Certa, porque a CLT exclui da prescrição a ação que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é finalidade da ação. Em regra, as pretensões trabalhistas têm prazo prescricional, e a CLT trata disso no art. 11: o trabalhador pode cobrar créditos referentes aos últimos 5 anos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação. Só que nem toda reclamação trabalhista é de cobrança de verbas. Quando o pedido tem por objeto a anotação do vínculo na CTPS para servir de prova perante a Previdência Social, a CLT faz uma exceção expressa. O art. 11, parágrafo 1º, diz que a ação com esse objeto não se sujeita à prescrição. A lógica é simples: não se trata de obter parcelas salariais antigas, mas de reconhecer um fato jurídico importante para fins previdenciários. Por isso, mesmo tendo se passado 25 anos, João não perde o direito de buscar a declaração do vínculo apenas para comprovar tempo de contribuição. A jurisprudência trabalhista também acompanha essa ideia: pedido declaratório de vínculo, quando voltado a prova previdenciária, não é barrado pelo prazo prescricional comum. Em resumo: se a ação é para anotar o vínculo e usar isso na Previdência, a prescrição não corre. É uma exceção clássica de prova de tempo de serviço, e é exatamente isso que derruba as alternativas que falam em prazo de 2 anos ou 5 anos.