Paula e Joyce são empregadas de uma mesma sociedade empresária. O irmão de Paula faleceu e o empregador não autorizou sua ausência ao trabalho. Vinte dias depois, Joyce se casou e o empregador também não autorizou sua ausência ao trabalho em nenhum dia. Como advogado(a) das empregadas, você deverá requerer
- A)em ambos os casos, a ausência ao trabalho por três dias consecutivos.
Errada: para Paula a CLT prevê 2 dias consecutivos, e não 3; para Joyce, o prazo de 3 dias está correto.
- B)um dia de ausência ao trabalho para Paula e de três dias para Joyce.
Errada: Paula não tem apenas 1 dia, mas 2 dias consecutivos; para Joyce, os 3 dias estão corretos.
- C)a ausência ao trabalho por dois dias consecutivos, no caso de Paula e, de até três dias, para Joyce.
Certa: a CLT assegura 2 dias consecutivos no falecimento de irmão e até 3 dias consecutivos no casamento.
- D)a ausência ao trabalho por dois úteis dias no caso de Paula e, de até três dias úteis, para Joyce.
Errada: além de falar em dias úteis, o que a lei não exige, erra ao tratar Paula e Joyce com a contagem incompatível com o art. 473 da CLT.
Gabarito: C
A CLT traz algumas ausências justificadas ao trabalho, chamadas de faltas legais. Elas não são favor, nem “gentileza” do empregador: são direitos do empregado previstos em lei. Aqui, a lógica é simples, quase de agenda de família e calendário trabalhista. No caso de falecimento de irmão, o art. 473, I, da CLT permite a ausência por 2 dias consecutivos. O detalhe importante é esse: são 2 dias, e a contagem é em dias corridos/consecutivos, não em dias úteis. Então Paula não poderia exigir 1 dia nem 3 dias. Já no casamento, o art. 473, II, da CLT garante ao empregado a ausência por até 3 dias consecutivos, a chamada licença-gala. Também aqui a contagem é por dias consecutivos, e não há exigência de que sejam úteis. Por isso Joyce faz jus a até 3 dias de falta justificada. Assim, o gabarito é a letra C: Paula tem direito a 2 dias consecutivos pela morte do irmão, e Joyce a até 3 dias pelo casamento. É a leitura direta da CLT, sem inventar “dia útil” onde a lei não colocou.