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Direito do Trabalho · FGV · 2016

Questão comentada de Direito do Trabalho

Jorge é um teletrabalhador e cumpre jornada preestabelecida pelo empregador, que o monitora por meio de meios telemáticos. A empresa montou um home office na residência do empregado, fornecendo móveis (mesa e cadeira ergonômica), computador e impressora. Em determinado dia de trabalho, quando conferia relatórios, a cadeira em que Jorge estava sentado quebrou e ele, devido à queda violenta, machucou-se. Na hipótese, de acordo com a Lei,

Gabarito: A

O ponto central aqui é simples: teletrabalho não tira do empregado a proteção contra acidente do trabalho. Pela legislação, o local da prestação de serviços pode ser a residência, e isso não muda a natureza do vínculo nem afasta a tutela acidentária. A CLT, no art. 6º, equipara os meios telemáticos e informatizados aos meios pessoais de subordinação, e o teletrabalho está regulado nos arts. 75-A e seguintes. Já na esfera previdenciária, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). Se a queda da cadeira aconteceu durante a jornada, em atividade laboral, o fato pode ser enquadrado como acidente do trabalho, ainda que tenha ocorrido dentro da casa do empregado. É por isso que o gabarito é a letra A. O detalhe de o empregado estar em home office não serve para “anular” a proteção legal. A lei olha para a relação com o trabalho, e não para o endereço do incidente. Em prova, sempre desconfie de respostas que tentam transformar teletrabalho em uma espécie de zona sem responsabilidade jurídica. Não é uma ilha, é só um escritório com café mais perto. Além disso, a própria dinâmica descrita na questão ajuda: havia jornada preestabelecida, monitoramento telemático e mobiliário fornecido pela empresa. Isso reforça a conexão entre o evento e a prestação de serviços, afastando qualquer argumento de que seria um fato totalmente estranho ao trabalho.

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