Você, na condição de advogado, foi procurado por um travesti que é servidor público federal. Na verdade, ele adota o nome social de Joana, embora, no assento de nascimento, o seu nome de registro seja João. Ele gostaria de ser identificado no trabalho pelo nome social e que, assim, o nome social constasse em coisas básicas, como o cadastro de dados, o correio eletrônico e o crachá. Sob o ponto de vista jurídico, em relação à orientação a ser dada ao solicitante, assinale a afirmativa correta.
- A)A Constituição Federal até prevê a promoção do bem sem qualquer forma de discriminação, mas não existe nenhuma norma específica que ampare a pretensão do solicitante.
Errada, porque além da base constitucional geral, há norma infraconstitucional específica garantindo o uso do nome social na Administração Pública federal.
- B)Não apenas a Constituição está orientada para a ideia de promoção do bem sem discriminação, como a demanda pleiteada pelo solicitante encontra amparo em norma infraconstitucional.
Certa, pois a Constituição tutela a dignidade e a não discriminação, e o Decreto nº 8.727/2016 assegura o uso do nome social em cadastros, e-mail e crachá.
- C)O solicitante possui esse direito, pois assim está previsto na Convenção das Nações Unidas para os Direitos LGBT.
Errada, porque não existe essa 'Convenção das Nações Unidas para os Direitos LGBT' como fundamento normativo aplicável ao caso.
- D)Ainda que compreenda a demanda do solicitante, ele não possui o direito de ser identificado pelo nome social no trabalho, uma vez que é um homem que se traveste de mulher.
Errada, porque a identidade de gênero e o uso do nome social não dependem de juízo pejorativo sobre a aparência ou sobre a forma como a pessoa se apresenta.
Gabarito: B
A questão trata do direito ao uso do nome social por pessoa travesti ou transexual no ambiente de trabalho, especialmente na Administração Pública federal. Aqui vale a ideia de que dignidade, igualdade e não discriminação não ficam no discurso bonito da Constituição: elas produzem efeitos concretos no dia a dia do servidor. No plano constitucional, a proteção vem de forma ampla, sobretudo pelo art. 1º, III, e pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal, que repudiam qualquer forma de discriminação e afirmam a promoção do bem de todos. Isso já dá a base principiológica da resposta. Mas a questão quer mais: ela pede se existe amparo infraconstitucional. E existe, sim. No âmbito da Administração Pública federal, o Decreto nº 8.727/2016 assegura o uso do nome social por travestis e transexuais, inclusive em cadastros, sistemas de informação, e-mail institucional e crachás, exatamente como narrado no enunciado. Por isso, o gabarito é a letra B. A pretensão do solicitante encontra respaldo tanto na Constituição quanto em norma infraconstitucional específica, então o direito ao tratamento pelo nome social no trabalho está juridicamente amparado.