Verônica foi contratada, a título de experiência, por 30 dias. Após 22 dias de vigência do contrato, o empregador resolveu romper antecipadamente o contrato, que não possuía cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Sobre o caso, de acordo com a Lei de Regência, assinale a opção correta.
- A)O contrato é irregular, pois o contrato de experiência deve ser feito por 90 dias.
Errada: contrato de experiência não precisa ser de 90 dias, mas pode ter prazo menor, desde que respeite o limite máximo legal.
- B)Verônica terá direito à remuneração, e por metade, a que teria direito até o termo do contrato.
Certa: o rompimento antecipado pelo empregador, sem cláusula assecuratória, gera indenização de metade da remuneração devida até o termo final do contrato (art. 479 da CLT).
- C)Verônica, como houve ruptura antecipada, terá direito ao aviso prévio e à sua integração ao contrato de trabalho.
Errada: aviso prévio não é a consequência típica da ruptura antecipada de contrato a prazo determinado sem cláusula assecuratória.
- D)O contrato se transformou em contrato por prazo indeterminado, porque ultrapassou metade da sua vigência.
Errada: ultrapassar metade da vigência não transforma automaticamente o contrato em indeterminado; a regra legal é outra.
Gabarito: B
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, usado para testar a adaptação da pessoa ao trabalho. Ele pode durar até 90 dias no total, então 30 dias, como no caso, é perfeitamente válido. O ponto central aqui é que o empregador resolveu encerrar antes do fim e o contrato não tinha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Nessa situação, aplica-se a regra do art. 479 da CLT: o empregado tem direito, a título de indenização, à metade da remuneração que receberia até o término do contrato. Em outras palavras, se o contrato ia durar mais alguns dias, ele recebe metade do que ganharia nesse período restante. É uma compensação pela quebra antecipada do pacto a prazo certo. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você lembre da lógica do contrato a termo: se o empregador rompe antes do fim e não há cláusula permitindo rescisão para ambos os lados, não é aviso prévio que entra em cena, mas sim a indenização do art. 479 da CLT. A CLT também trata da cláusula assecuratória no art. 481, que muda a lógica da ruptura, mas isso não existe no enunciado. Resumo de prova: contrato de experiência válido, rompimento antecipado pelo empregador, sem cláusula especial, gera indenização de metade da remuneração até o final. Simples, direto e bem FGV.