Jairo requereu adicional de periculosidade em ação trabalhista movida em face de seu empregador. A gratuidade de justiça foi deferida e o perito realizou o laudo para receber ao final da demanda, tudo nos termos e nas limitações de valores fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Contudo, não foi constatada atividade em situação que ensejasse o pagamento do adicional pretendido. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
- A)A União fica responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Certa, porque, sendo Jairo sucumbente na perícia e beneficiário da gratuidade sem créditos suficientes, os honorários periciais são suportados pela União, nos limites fixados pelo CSJT.
- B)Como Jairo é beneficiário da gratuidade de justiça, está isento do pagamento de custas; logo, não poderá custear os honorários do perito, que ficam dispensados.
Errada, porque a gratuidade de justiça não elimina automaticamente os honorários periciais; ela apenas impede a cobrança direta do beneficiário sem observância das regras legais e da limitação de responsabilidade.
- C)A parte ré fica responsável pelo custeio da perícia, face à inversão do ônus da prova pela hipossuficiência do empregado.
Errada, porque a inversão do ônus da prova não transfere à ré o custeio da perícia trabalhista; a sucumbência na prova pericial segue regra própria da CLT.
- D)Jairo deverá custear os honorários parceladamente ou compensá-los com o que vier a receber no restante da demanda.
Errada, porque, na hipótese de gratuidade de justiça e ausência de crédito suficiente, não é o empregado que deve parcelar ou compensar os honorários, mas sim a União que arca com o pagamento.
Gabarito: A
Na Reforma Trabalhista, a regra sobre honorários periciais ficou mais dura com a parte sucumbente na perícia. O artigo 790-B da CLT diz que a responsabilidade é de quem perdeu o objeto da prova pericial, mesmo que essa parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Em outras palavras: ganhou a gratuidade para tocar o processo, mas isso não vira passe livre automático para a perícia. Só que existe um detalhe importante: se a parte beneficiária da justiça gratuita não tiver créditos suficientes na própria ação, a despesa pericial não pode simplesmente desaparecer no ar. Nessa hipótese, a solução legal é o pagamento pela União, dentro dos limites fixados pelo CSJT. É justamente o que a questão descreve: houve gratuidade, o laudo foi produzido, não se constatou a periculosidade e, portanto, Jairo foi sucumbente na perícia. Por isso, o gabarito é a letra A. A lógica é: sucumbência na perícia gera responsabilidade da parte, mas a gratuidade de justiça impede a cobrança direta quando não houver créditos suficientes, deslocando o pagamento para a União. A FGV gosta muito desse desenho: primeiro você olha quem sucumbiu; depois, se houver justiça gratuita e ausência de crédito, entra a União na jogada. Resumo de prova: pericial não é “de graça” só porque a pessoa tem gratuidade. A CLT pós-Reforma e a jurisprudência do STF sobre a matéria empurram o tema para a sucumbência, com a União arcando quando o beneficiário não puder suportar o custo.