As sociedades empresárias ALFA e BETA, que atuam no ramo hoteleiro, foram fiscalizadas pela autoridade competente e multadas porque concediam intervalo de 30 minutos para refeição aos empregados que tinham carga horária de trabalho superior a 6 horas diárias. Ambas recorreram administrativamente da multa aplicada, sendo que a sociedade empresária ALFA alegou e comprovou que a redução da pausa alimentar havia sido acertada em acordo individual feito diretamente com todos os empregados, e a sociedade empresária BETA alegou e comprovou que a redução havia sido autorizada pela Superintendência Regional do Trabalho. De acordo com a Constituição, a CLT e o entendimento sumulado pelo TST, assinale a afirmativa correta.
- A)As duas sociedades empresárias estão erradas, pois o intervalo mínimo a ser respeitado seria de uma hora para refeição e descanso.
Errada, porque o intervalo mínimo legal é de 1 hora, mas a frase ignora a exceção de redução autorizada pela autoridade competente.
- B)A sociedade empresária BETA não deveria ser multada, pois a autoridade administrativa autorizou no seu caso a redução do intervalo.
Certa, pois a CLT admite a redução do intervalo por autorização administrativa, hipótese que afasta a multa.
- C)As duas sociedades empresárias estão corretas, pois a diminuição da pausa alimentar tem justificativa jurídica e deve ser respeitada.
Errada, porque a diminuição da pausa não é livre nem por acordo individual, nem por mera conveniência das empresas.
- D)A sociedade empresária ALFA não deveria ser multada, pois a Constituição Federal reconhece os acordos individuais em razão da autonomia privada.
Errada, porque acordo individual não prevalece sobre a norma legal de proteção ao intervalo intrajornada.
Gabarito: B
Para jornada superior a 6 horas, a regra da CLT é intervalo de, no mínimo, 1 hora para repouso e alimentação, como prevê o art. 71. Esse intervalo não fica à mercê de acordo simples de corredor, nem de ajuste individual com cada empregado, porque a ideia aqui é proteger saúde e segurança do trabalho, e não apenas organizar o almoço. A própria CLT traz uma exceção importante no art. 71, § 3º: o intervalo pode ser reduzido por ato da autoridade competente, desde que o estabelecimento cumpra as exigências relativas aos refeitórios e demais condições legais. Por isso, quando a redução é autorizada pela Superintendência Regional do Trabalho, a conduta pode ser válida. Já a redução por acordo individual, como fez a ALFA, não resolve o problema. O TST, pela Súmula 437, trata o intervalo intrajornada como norma de ordem pública, ligada à higiene e à saúde, de modo que ajuste individual não substitui a exigência legal. Assim, o gabarito é a letra B: a BETA não deveria ser multada porque conseguiu autorização da autoridade administrativa, exatamente a hipótese de exceção prevista na CLT.