No bojo de uma execução trabalhista, a sociedade empresária executada apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando não ter sido citada para a fase de conhecimento. Em razão disso, requereu a nulidade de todo o processo, desde a citação inicial. O juiz conferiu vista à parte contrária para manifestação e, em seguida, determinou a conclusão dos autos. Após analisar as razões da parte e as provas produzidas, convenceu-se de que a alegação da sociedade empresária era correta e, assim, anulou todo o feito desde o início. Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.
- A)Contra essa decisão caberá agravo de petição.
Correta, porque a decisão foi proferida na execução trabalhista e, conforme o art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição.
- B)Trata-se de decisão interlocutória e, portanto, não passível de recurso imediato.
Errada, porque a vedação de recurso imediato para decisão interlocutória é regra da fase de conhecimento, não impede a impugnação adequada na execução.
- C)Caberá a interposição de recurso ordinário.
Errada, pois recurso ordinário é típico das decisões definitivas ou terminativas na fase de conhecimento, não da execução.
- D)Caberá a interposição de agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão proferida diretamente pelo juiz da execução.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, nem toda decisão comporta o mesmo recurso. Aqui, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e anulou todo o processo desde a citação inicial, ou seja, tomou uma decisão que atinge diretamente a marcha da execução e resolve uma questão relevante sobre a validade do título e dos atos processuais. Nessa fase, a regra é simples: as decisões do juiz na execução são impugnáveis por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido na execução para discutir matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de garantia do juízo nem de embargos. Como houve exame do pedido e pronunciamento judicial com efeito prático relevante, o caminho recursal adequado é o agravo de petição. O detalhe que costuma derrubar muita gente é achar que, por o juiz ter proferido uma decisão "interlocutória" no meio do processo, não caberia recurso imediato. Isso vale como regra na fase de conhecimento, mas na execução trabalhista a lógica muda: a decisão que resolve questão incidente e afeta a execução admite agravo de petição. A FGV gosta dessa troca de fases para ver se você confunde conhecimento com execução. Portanto, a alternativa correta é a letra A, porque a decisão foi proferida no bojo da execução e deve ser impugnada por agravo de petição.