ABC Manutenção e Limpeza manteve contrato de fornecimento de mão de obra de limpeza com Aeroportos Brasileiros, empresa pública federal. Por ocasião da ruptura do contrato entre as empresas, Paulo, funcionário da ABC Manutenção e Limpeza, e que prestava serviços para Aeroportos Brasileiros, foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. Ajuizou ação trabalhista em face de ambas as empresas, sendo a empregadora revel. A tomadora dos serviços apresentou defesa com robusta documentação, demonstrando a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato e de aspectos legais, sendo certo que o contrato foi cancelado justamente em razão desta fiscalização. Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.
- A)A empresa pública federal responde solidariamente por força da terceirização.
Errada, porque terceirização não gera responsabilidade solidária automática da tomadora.
- B)A empresa pública federal responde subsidiariamente por força da terceirização, haja vista o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Errada, porque a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre só do inadimplemento da empregadora, exigindo prova de culpa na fiscalização.
- C)A empresa pública federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque não tem vínculo de emprego com Paulo.
Errada, porque a tomadora pode figurar no polo passivo da ação, ainda que não tenha vínculo de emprego direto com o trabalhador.
- D)A empresa pública federal não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas porque sua responsabilidade não decorre do simples inadimplemento contratual, tendo ficado provado, no caso, que houve efetiva fiscalização por parte da tomadora dos serviços.
Certa, porque, comprovada a fiscalização efetiva do contrato, não se pode imputar à tomadora responsabilidade pelas verbas inadimplidas pela empregadora.
Gabarito: D
Aqui a questão gira em torno da responsabilidade da tomadora de serviços na terceirização. Em regra, a mera inadimplência da empregadora terceirizada não transfere automaticamente as verbas trabalhistas para a tomadora. Isso foi bem amarrado pelo STF na ADC 16 e depois reforçado no Tema 246 da repercussão geral: a Administração Pública não responde automaticamente, sendo necessário provar falha na fiscalização do contrato. No caso, a Aeroportos Brasileiros apresentou defesa com documentação robusta mostrando fiscalização efetiva do contrato e até que o encerramento ocorreu justamente por causa dessa fiscalização. Ou seja, não houve culpa da tomadora. Sem prova de conduta culposa, não nasce responsabilidade subsidiária. A lógica é simples: terceirização não é passe livre para cobrar tudo de quem contratou o serviço. Se a tomadora fiscalizou de verdade, cumpriu o dever legal de acompanhamento previsto na Lei 8.666/1993, art. 67, e na Lei 14.133/2021, art. 117, além da orientação da Súmula 331 do TST, a responsabilidade não se presume. Por isso, a alternativa D está correta: a empresa pública federal não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas porque sua responsabilidade não decorre do simples atraso da empregadora, e no caso ficou demonstrada a fiscalização efetiva.