Dentre as opções listadas a seguir, assinale aquela que indica o empregado que já tem os dias de repouso remunerados em seu salário, sem que haja o acréscimo da remuneração do seu repouso semanal.
- A)Germano, que é empregado horista.
Errada, porque o horista recebe por hora trabalhada e o DSR, em regra, deve ser destacado e calculado separadamente.
- B)Gabriela, que é empregada diarista.
Errada, porque o diarista recebe por dia de trabalho e o repouso semanal remunerado não fica automaticamente incluído no valor diário.
- C)Robson, que é empregado mensalista.
Certa, porque o salário mensal já abrange os dias de trabalho e os dias de repouso semanal remunerado.
- D)Diego, que é empregado comissionista puro.
Errada, porque o comissionista puro tem remuneração variável e o DSR deve ser apurado em separado, com base nas comissões.
Gabarito: C
A lógica da questão é simples: em alguns salários, o repouso semanal remunerado (DSR) já vem embutido no valor pago ao empregado. Isso acontece, por exemplo, com o mensalista, porque o salário mensal já remunera os dias de trabalho e os dias de repouso do período. Ou seja, ele não recebe um “plus” separado todo domingo, porque o descanso já está dentro do pacote. Já o empregado horista e o diarista recebem por unidade de tempo ou de dia trabalhado, então o repouso semanal remunerado não fica automaticamente embutido na remuneração principal. Nesses casos, o DSR costuma ser calculado à parte, conforme a forma de pagamento adotada. O mesmo cuidado vale para o comissionista puro: a comissão remunera as vendas, e o repouso semanal remunerado precisa ser apurado separadamente, com base na média das comissões. A orientação é compatível com a leitura da CLT e com a jurisprudência trabalhista consolidada sobre DSR em remunerações variáveis. Por isso, o gabarito é a letra C. O empregado mensalista já tem os dias de repouso remunerados dentro do próprio salário mensal, sem acréscimo separado do repouso semanal.