Jerônimo trabalha na Metalúrgica Pereira como soldador, com a seguinte jornada: de 2ª a 6ª-feira, das 9h às 18h, com quatro intervalos diários de quinze minutos, destinados à alimentação (das 9h45min às 10h, das 11h45min às 12h, das 14h45min às 15h e das 16h30min às 16h45min). Na hipótese em questão, de acordo com o entendimento sumulado do TST,
- A)o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi respeitado, daí porque não há horas extras a pagar.
Errada, porque quatro pausas de 15 minutos nao equivalem, por si so, ao intervalo intrajornada legalmente exigido como uma pausa efetiva e continua.
- B)o empregado terá direito ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão inadequada da pausa alimentar.
Certa, porque a concessao irregular do intervalo intrajornada gera o pagamento de 1 hora extra diaria, conforme a Sumula 437 do TST.
- C)a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada em 4 períodos depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Errada, porque o fracionamento do intervalo intrajornada nao depende, em regra, de autorizacao do Ministerio do Trabalho e Emprego para validar essa situacao no caso comum.
- D)se o fracionamento ou a supressão do intervalo estivessem previstos em convenção coletiva, a empresa estaria dispensada de pagar a hora extra.
Errada, porque a previsao em convencao coletiva nao afasta o pagamento devido quando ha supressao ou concessao irregular do intervalo, segundo a jurisprudencia sumulada do TST.
Gabarito: B
O intervalo intrajornada existe para proteger a saude do trabalhador e evitar que a jornada vire uma maratona sem pausa de verdade. Pela regra geral do art. 71 da CLT, quem trabalha mais de 6 horas tem direito a, no minimo, 1 hora de descanso e alimentacao. E esse intervalo nao e para ser picado em pedacinhos aleatorios ao longo do dia, salvo situacoes bem especificas previstas em norma ou autorizacao propria. Aqui, Jeronimo trabalha das 9h as 18h, com quatro pausas de 15 minutos. No total, ate poderia somar 1 hora, mas isso nao basta: o ponto central e que o intervalo foi concedido de forma fracionada e inadequada, sem observancia da regra legal. O TST, pela Sumula 437, entende que a concessao irregular do intervalo intrajornada gera o pagamento integral do periodo correspondente, com acrescimo de 50%, como hora extra. Por isso, a alternativa B esta correta: o empregado tem direito ao pagamento de 1 hora extra diaria pela concessao inadequada da pausa alimentar. O raciocinio nao e de conta de padaria, somando minutos como se bastasse atingir 60 no fim do expediente; o intervalo precisa existir como pausa efetiva, e nao como varios respiros espalhados. A banca FGV costuma cobrar exatamente essa diferenca entre "tempo total de pausa" e "intervalo valido". Quando o descanso e fracionado sem base legal adequada, a consequencia e a remuneracao da hora integral correspondente, e nao a simples desconsideracao do problema.