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Direito do Trabalho · FGV · 2013

Questão comentada de Direito do Trabalho

Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”. Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: C

A estabilidade provisória do dirigente sindical existe para proteger a atuação sindical contra retaliações do empregador. A regra está no art. 543, § 3º e § 5º, da CLT: o empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical tem garantia no emprego, e a entidade sindical deve comunicar o empregador em 24 horas sobre o registro da candidatura, eleição e posse. Mas aqui entra o ponto que a FGV adora: a falta dessa comunicação no prazo não elimina automaticamente a proteção, desde que o empregador venha a ser cientificado enquanto o contrato ainda estiver em vigor. O TST entende que a garantia subsiste se a comunicação ocorrer antes da ruptura do vínculo, porque o objetivo da regra é dar ciência à empresa, não criar uma armadilha formal para anular a estabilidade. No caso, Gislene se candidatou, o sindicato não avisou na hora, e a empresa deu aviso prévio 10 dias depois. Como a ciência posterior ocorreu ainda com o pacto laboral em vigor, a proteção sindical deve ser respeitada. Em outras palavras: o relógio atrasou, mas não quebrou a proteção. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Esse entendimento é compatível com a orientação do TST de que a garantia de emprego do dirigente sindical não depende de comunicação tempestiva se o empregador toma conhecimento da candidatura antes do fim do contrato. O que não se admite é usar a falta de aviso como desculpa para esvaziar uma garantia constitucional ligada à liberdade sindical.

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