Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”. Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.
- A)O empregador, a seu critério, aceitará ou não a justificativa tardia da empregada que se candidatou a dirigente sindical e mantém seu contrato de trabalho.
Errada, porque a garantia sindical não fica ao livre critério do empregador quando ele toma ciência da candidatura ainda na vigência do contrato.
- B)O empregador fica obrigado a respeitar a garantia no emprego, mesmo que seja informado deste fato após a ruptura da interlocução social, devendo readmiti-la.
Errada, porque o TST não exige readmissão por ciência posterior após a ruptura da relação, e sim proteção se o aviso ocorrer antes do término do pacto laboral.
- C)O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.
Certa, porque a comunicação tardia ainda produz efeitos se o empregador for cientificado enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor.
- D)A empresa não precisa respeitar a garantia no emprego porque o prazo legal não foi observado, de modo que isso não a vincula. Ademais, ignorando a garantia da empregada, a empresa não teria agido de má-fé.
Errada, porque a ausência de comunicação no prazo legal não afasta, por si só, a garantia se houver ciência do empregador antes do fim do vínculo, e a boa-fé não é a base para negar essa proteção.
Gabarito: C
A estabilidade provisória do dirigente sindical existe para proteger a atuação sindical contra retaliações do empregador. A regra está no art. 543, § 3º e § 5º, da CLT: o empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical tem garantia no emprego, e a entidade sindical deve comunicar o empregador em 24 horas sobre o registro da candidatura, eleição e posse. Mas aqui entra o ponto que a FGV adora: a falta dessa comunicação no prazo não elimina automaticamente a proteção, desde que o empregador venha a ser cientificado enquanto o contrato ainda estiver em vigor. O TST entende que a garantia subsiste se a comunicação ocorrer antes da ruptura do vínculo, porque o objetivo da regra é dar ciência à empresa, não criar uma armadilha formal para anular a estabilidade. No caso, Gislene se candidatou, o sindicato não avisou na hora, e a empresa deu aviso prévio 10 dias depois. Como a ciência posterior ocorreu ainda com o pacto laboral em vigor, a proteção sindical deve ser respeitada. Em outras palavras: o relógio atrasou, mas não quebrou a proteção. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Esse entendimento é compatível com a orientação do TST de que a garantia de emprego do dirigente sindical não depende de comunicação tempestiva se o empregador toma conhecimento da candidatura antes do fim do contrato. O que não se admite é usar a falta de aviso como desculpa para esvaziar uma garantia constitucional ligada à liberdade sindical.