Em determinada reclamação trabalhista o juiz, à luz das provas produzidas, considera que a natureza jurídica da extinção contratual foi culpa recíproca (de ambas as partes). Para a hipótese, as alternativas a seguir apresentam direitos deferidos ao trabalhador, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)Metade do aviso prévio.
Certa, porque na culpa recíproca o aviso prévio é devido pela metade, nos termos do art. 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.
- B)Metade do 13º salário proporcional.
Certa, porque o 13º salário proporcional também é pago pela metade nessa hipótese, conforme a Súmula 14 do TST.
- C)Seguro desemprego.
Errada, porque a culpa recíproca não gera direito ao seguro-desemprego, já que o benefício é voltado à dispensa sem justa causa.
- D)Indenização de 20% sobre o FGTS.
Certa, porque a multa do FGTS, na culpa recíproca, é reduzida para 20%, e não 40%, conforme a Lei 8.036/1990.
Gabarito: C
A culpa recíproca acontece quando juiz entende que empregado e empregador contribuíram para o fim do contrato. Nessa hipótese, a CLT trata a ruptura de forma intermediária: não é uma dispensa sem justa causa cheia de verbas, nem uma justa causa pura e simples. É o famoso meio-termo trabalhista, sem drama, mas com redução dos direitos indenizatórios. O ponto central está no art. 484 da CLT, combinado com a Súmula 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca, o empregado recebe pela metade o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Além disso, a multa do FGTS fica em 20%, e não em 40%, conforme a disciplina da Lei 8.036/1990. Já o seguro-desemprego não é devido. Isso porque ele exige, em regra, dispensa sem justa causa, e a culpa recíproca não entra nessa categoria. Em outras palavras: houve responsabilidade de ambos os lados, então o sistema corta esse benefício típico da despedida imotivada. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quer que você lembre que, em culpa recíproca, várias verbas são reduzidas pela metade, mas o seguro-desemprego sai da conta.