Paulo, motorista de ônibus, mantém contrato de trabalho com a empresa Transporte Seguro S/A, no qual há estipulação escrita de que o motorista envolvido em acidente de trânsito será descontado pelas avarias e prejuízos causados. Em um dia comum, Paulo ultrapassou o sinal vermelho e colidiu com veículo que vinha do outro lado do cruzamento. Não houve vítimas, mas os veículos ficaram impedidos de trafegar em razão das avarias e o coletivo foi multado por avanço de sinal. A empresa entendeu por bem descontar do salário de Paulo o conserto do ônibus, bem como as despesas com o conserto do veículo de passeio. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
- A)A empresa agiu de forma incorreta, pois não poderia descontar nada de Paulo, dado o princípio da intangibilidade salarial.
Errada, porque a intangibilidade salarial não é absoluta e a CLT admite desconto por dano quando houver previsão contratual ou dolo.
- B)A empresa agiu de forma incorreta, pois só poderia descontar um dos danos, pois todos os descontos acarretaram bis in idem.
Errada, porque não houve bis in idem: a empresa pode descontar danos distintos causados pelo mesmo fato, se forem efetivamente comprovados.
- C)A empresa agiu corretamente, pois Paulo agiu com culpa e havia previsão contratual para tanto.
Certa, porque houve culpa de Paulo e havia cláusula contratual prevendo o desconto em caso de acidente, conforme o art. 462, §1º, da CLT.
- D)A empresa agiu de forma incorreta, pois não houve dolo por parte do empregado e é dela o risco do negócio. Logo, o desconto é descabido.
Errada, porque a falta de dolo não impede o desconto quando existe previsão contratual e o empregado agiu com culpa.
Gabarito: C
A regra no Direito do Trabalho é a proteção do salário: em princípio, o empregador não pode sair descontando valores do empregado como se o contracheque fosse um balcão de perdas e danos. Isso vem do art. 462, caput, da CLT, que veda descontos salariais fora das hipóteses legais. Mas existe uma exceção importante no art. 462, §1º, da CLT: se o empregado causar dano, o desconto é lícito quando houver previsão contratual para isso ou quando houver dolo. Repare que a lei não exige dolo nas duas situações ao mesmo tempo. Se a possibilidade de desconto foi ajustada por escrito, a culpa do empregado já pode autorizar o abatimento. No caso, Paulo, como motorista profissional, avançou o sinal vermelho e causou o acidente. Houve culpa dele e ainda existia estipulação escrita prevendo o desconto em caso de acidente. Por isso, a empresa podia descontar os prejuízos decorrentes do evento, inclusive o conserto do ônibus e as despesas com o veículo de terceiro, desde que os valores estejam vinculados ao dano causado. A lógica aqui é: risco do negócio não vira imunidade para o empregado. O empregador assume os riscos da atividade econômica, sim, mas isso não impede o desconto quando a lei e o contrato autorizam a responsabilização do trabalhador pelo dano que ele causou. É exatamente essa a razão de o gabarito ser a alternativa C.