No direito brasileiro, a redução do salário é
- A)impossível.
Errada, porque a redução salarial não é absolutamente impossível, já que a Constituição admite exceção por negociação coletiva.
- B)possível, em caso de acordo entre empregado e empregador, desde que tenha por finalidade evitar a dispensa do empregado sem justa causa.
Errada, pois acordo individual entre empregado e empregador não autoriza, por si só, a redução salarial, mesmo com a finalidade de evitar dispensa.
- C)possível mediante autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Errada, porque não existe previsão de autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego como requisito para reduzir salário.
- D)possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Certa, pois a Constituição Federal, no art. 7º, VI, permite a redução do salário por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Gabarito: D
A regra no Direito do Trabalho é que o salário tem proteção forte, porque ele é a base da subsistência do empregado. Por isso, a redução salarial não pode ser feita livremente por acordo individual entre empregado e empregador, nem por decisão unilateral da empresa. A Constituição, no art. 7º, VI, garante a irredutibilidade do salário, salvo o que for disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outras palavras: salário não é algo que se corta no susto, mas também não é absolutamente intocável em qualquer cenário. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A própria Constituição abre uma exceção expressa: a redução salarial é possível mediante negociação coletiva, isto é, por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Aqui entra a lógica da negociação coletiva como instrumento de ajuste entre capital e trabalho, permitindo, em situações específicas, alguma flexibilização com participação sindical. As alternativas com acordo individual ou autorização administrativa não se sustentam. O sistema brasileiro prestigia a negociação coletiva como via legítima para esse tipo de redução, e não uma simples autorização da empresa, nem um carimbo da fiscalização do trabalho. Em resumo: salário é protegido, mas a Constituição admite redução quando houver negociação coletiva válida.