Carlos Manoel Pereira Nunes foi chamado pelo seu chefe Renato de Almeida para substituí-lo durante as suas férias. Satisfeito, Carlos aceitou o convite e, para sua surpresa, recebeu, ao final do mês de substituição, o salário no valor equivalente ao do seu chefe, no importe de R$ 20.000,00. Pouco tempo depois, Renato teve que se ausentar do país por dois meses, a fim de representar a empresa numa feira de negócios. Nessa oportunidade, convidou Carlos mais uma vez para substituí-lo, o que foi prontamente aceito. Findo os dois meses, Carlos retornou à sua função habitual, mas o seu chefe Renato não mais retornou. No dia seguinte, o presidente da empresa chamou Carlos ao seu escritório e o convidou para assumir definitivamente a função de chefe, uma vez que Renato havia pedido demissão. Carlos imediatamente aceitou a oferta e já naquele instante iniciou sua nova atividade. Entretanto, ao final do mês, Carlos se viu surpreendido com o salário de R$ 10.000,00, metade do que era pago ao chefe anterior. Inconformado, foi ao presidente reclamar, mas não foi atendido. Sentindo-se lesado no seu direito, Carlos decidiu ajuizar ação trabalhista, postulando equiparação salarial com o chefe anterior, a fim de que passasse a receber salário igual ao que Renato percebia. Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Carlos
- A)faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor.
Errada, porque a equiparação salarial exige os requisitos do art. 461 da CLT e não se aplica automaticamente a sucessão em cargo de chefia ocupado por ex-substituto.
- B)faz jus à equiparação salarial, uma vez que, quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma regra ser observada na hipótese de substituição definitiva.
Errada, porque o pagamento igual durante a substituição temporária não obriga a manutenção desse padrão quando a função passa a ser exercida definitivamente.
- C)não faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, além de ser impossível a equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita.
Certa, porque a substituição definitiva não gera direito ao salário do antecessor e a comparação salarial não se sustenta com base em situação já encerrada.
- D)não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente, não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa.
Errada, porque Carlos não ficou apenas em substituição eventual; além disso, o problema jurídico não é essa eventualidade, mas a pretensão de igualar salário em assunção definitiva.
Gabarito: C
A questão mistura dois institutos que parecem primos, mas não são gêmeos: equiparação salarial e substituição. Na equiparação salarial, a ideia é comparar o trabalhador com outro empregado que exerça a mesma função, com mesma produtividade e perfeição técnica, dentro dos requisitos do art. 461 da CLT. Já na substituição, a lógica é outra: quem substitui o titular, em regra, recebe o salário deste enquanto durar a substituição, conforme a Súmula 159 do TST. No caso de Carlos, ele até recebeu o salário de Renato quando o substituiu nas férias e depois na viagem a trabalho. Isso está correto, porque substituição não eventual e temporária durante a ausência do titular gera direito ao salário do substituído. O ponto central, porém, é que depois Renato pediu demissão, ou seja, saiu do cenário. Quando Carlos assumiu definitivamente a chefia, ele deixou de ser substituto e passou a ocupar a função de forma permanente. A jurisprudência do TST é clara: a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, porque a remuneração por substituição só vale enquanto existe a substituição. Não há como pedir equiparação salarial com quem já não integra a relação de comparação, nem transformar uma antiga referência salarial em piso automático da nova função. Por isso, o pedido de Carlos não prospera. O erro dele foi tentar aplicar a regra da substituição temporária a uma hipótese de assunção definitiva do cargo. Em resumo: substituiu, recebeu; assumiu de vez, a conversa muda. E a CLT não faz milagre remuneratório retroativo só porque a cadeira era a mesma.