Determinado empregado, durante quatro anos consecutivos, percebeu pagamento de adicional de insalubridade, já que desenvolvia seu mister exposto a agentes nocivos à saúde. A empregadora, após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, houve por bem fornecer a todos os seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, eliminando, definitivamente, os riscos à higidez física dos trabalhadores. Diante do relatado, assinale a opção INCORRETA:
- A)Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Correta: enquanto o adicional é devido, ele integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a lógica do art. 192 da CLT e da natureza salarial da parcela.
- B)Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.
Errada: o adicional de insalubridade não se incorpora de forma definitiva; se a insalubridade é eliminada, o pagamento pode ser suprimido.
- C)O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional.
Correta: o adicional só é devido enquanto houver exposição a agente insalubre, pois a verba depende da situação atual de trabalho.
- D)A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Correta: a CLT, no art. 191, admite a eliminação ou neutralização da insalubridade por medidas ambientais ou pelo uso de EPI adequado.
Gabarito: B
O adicional de insalubridade não é um "bônus para sempre": ele só existe enquanto o empregado estiver exposto ao agente nocivo acima dos limites legais. Por isso, se a empresa elimina ou neutraliza o risco, o adicional deixa de ser devido, porque a verba está ligada à condição atual de trabalho, e não a uma espécie de direito adquirido ao passado. A CLT trata disso nos arts. 189, 191 e 192. O art. 191 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com EPI capaz de reduzir a agressividade do agente. Já o art. 192 vincula o adicional à prestação de labor em condições insalubres. A pegadinha da questão está na ideia de habitualidade. Mesmo que o empregado tenha recebido o adicional por quatro anos, isso não impede a supressão quando o ambiente deixa de ser insalubre. A jurisprudência do TST segue essa linha: cessada a exposição, cessa o pagamento. Então, o erro da letra B é tratar a rubrica como se fosse incorporada de forma definitiva ao salário. Não é bem assim: o pagamento acompanha o risco, e o risco desapareceu, o adicional vai junto.