Com relação às normas de duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento.
Errada: a concessão de intervalo para repouso e alimentação não descaracteriza, por si só, o turno ininterrupto de revezamento.
- B)Considera-se de “prontidão” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Errada: a descrição é de sobreaviso, não de prontidão; na prontidão, o empregado permanece nas dependências da empresa.
- C)A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Certa: a compensação de jornada pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, nos termos do art. 59 da CLT.
- D)A mera insuficiência de transporte público regular enseja o pagamento de horas in itinere.
Errada: a mera insuficiência de transporte público regular não basta, porque o tema de horas in itinere exige hipótese legal mais restrita.
Gabarito: C
Aqui a banca está cobrando três clássicos da duração do trabalho: compensação de jornada, turnos e horas especiais de espera. É aquele tipo de questão que parece simples, mas adora trocar os conceitos de lugar para ver se você escorrega no detalhe. O gabarito é a letra C porque a compensação de jornada pode, sim, ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Isso está no art. 59 da CLT, especialmente após a reforma trabalhista, que ampliou as formas de ajuste da compensação. Em resumo: para compensar horas, você não fica preso só à negociação coletiva. As demais alternativas misturam institutos diferentes. O intervalo intrajornada não tira, por si só, o caráter de turno ininterrupto de revezamento, e "prontidão" não é ficar em casa esperando chamado, isso é "sobreaviso". Já as horas in itinere, em regra, não nascem de mera dificuldade ou insuficiência de transporte público, mas de situação bem mais específica prevista na lei e limitada pela evolução legislativa e jurisprudencial.