Maria foi contratada pela empresa Bolos S.A. para exercer a função de copeira, cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13:00 h às 17:00 h, sem intervalo alimentar. Decorridos dois anos do início do pacto contratual, foi a empregada dispensada, recebendo as parcelas da ruptura. Contudo, inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação, Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido. Diante da hipótese relatada, assinale a afirmativa correta.
- A)A ex-empregada faz jus ao pagamento de uma hora extraordinária diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, na forma do Art. 71, § 4º, da CLT.
Errada, porque a jornada de 4 horas não gera direito a intervalo intrajornada, então não há uma hora extra diária a ser paga.
- B)A ex-empregada faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos diários a título de horas extraordinárias, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, na forma do Art. 71,§ 4º, da CLT.
Errada, pois os 15 minutos de intervalo só são devidos quando a jornada ultrapassa 4 horas e não excede 6 horas, o que não ocorreu.
- C)A ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto diante da carga horária cumprida, não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada.
Certa, porque a jornada de 4 horas diárias não assegura intervalo para descanso e alimentação pela regra do art. 71 da CLT.
- D)A ex-empregada faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor de uma hora extraordinária diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada.
Errada, porque indenização pelo intervalo suprimido pressupõe a existência de intervalo legal devido, o que não existia no caso.
Gabarito: C
O intervalo intrajornada existe para proteger a saúde do trabalhador, mas ele não é obrigatório em qualquer jornada. Pela regra do art. 71 da CLT, só há direito a intervalo quando a jornada contínua ultrapassa 6 horas. Se a jornada for de até 4 horas, não há intervalo legal; se for superior a 4 e não exceder 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. No caso, Maria trabalhava das 13h às 17h, ou seja, 4 horas por dia. Como a jornada era de 4 horas, a CLT não garantia pausa para descanso e alimentação. Então, não existe supressão de um intervalo que juridicamente ela tivesse direito a usufruir. Por isso, o pedido de pagamento do período de intervalo não procede. A lógica é simples: sem direito ao intervalo, não há que se falar em hora extra, indenização ou pagamento substitutivo. O art. 71, caput e seus parágrafos, resolve a questão com tranquilidade de quem já fechou o expediente. Assim, o gabarito correto é a alternativa C, porque a empregada não fazia jus ao intervalo intrajornada diante da jornada cumprida.