Assinale a alternativa em que há, incontroversamente, responsabilidade solidária no âmbito trabalhista.
- A)No contrato de empreitada, em relação ao dono da obra, quanto aos créditos dos empregados do empreiteiro.
Errada: no contrato de empreitada, o dono da obra não responde, em regra, de forma solidária pelos créditos dos empregados do empreiteiro.
- B)No contrato de terceirização lícita, em relação ao tomador dos serviços, quanto aos créditos dos empregados da prestadora dos serviços.
Errada: na terceirização lícita, a responsabilidade do tomador é, como regra, subsidiária e não solidária.
- C)Das partes vencidas nos dissídios coletivos, pelo valor das custas.
Certa: na sucumbência em dissídio coletivo, a CLT prevê custas devidas pelas partes vencidas em responsabilidade solidária.
- D)No contrato temporário, em relação ao tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida.
Errada: a hipótese legal de responsabilidade do tomador na empresa de trabalho temporário não se ajusta, de forma incontroversa, à recuperação judicial mencionada na alternativa.
Gabarito: C
A ideia central aqui é separar responsabilidade solidária de responsabilidade subsidiária. Na Justiça do Trabalho, a solidariedade não se presume: ela precisa vir da lei ou do acordo entre as partes. Então, sempre que a questão falar em solidariedade, vale fazer aquela checagem rápida: existe previsão legal expressa? Se não existir, desconfie. No tema da terceirização lícita, por exemplo, o tomador dos serviços normalmente responde de forma subsidiária, e não solidária, pelos créditos trabalhistas da prestadora. Já no contrato de empreitada, a regra também não é solidariedade do dono da obra pelos empregados do empreiteiro, salvo situações muito específicas previstas na jurisprudência. Ou seja, a banca adora colocar respostas com cara de "proteção ao trabalhador", mas sem base jurídica suficiente. O gabarito está na alternativa C. Nos dissídios coletivos, o art. 789 da CLT prevê que as custas são pagas pelas partes vencidas, em regime de responsabilidade solidária. Então, se houver sucumbência de ambos os lados, a cobrança pode alcançar as partes vencidas solidariamente. É o tipo de detalhe que a FGV gosta: pequeno no texto, enorme na prova. Em resumo: para marcar solidariedade, você precisa lembrar que ela é exceção. Nesta questão, a única hipótese incontroversa de responsabilidade solidária é a das partes vencidas nos dissídios coletivos, quanto às custas.