A empresa X pagou em 10/6/2011 as parcelas do rompimento do contrato do empregado Tício, após dação de aviso prévio, datado de 30/5/2011, de cujo cumprimento o trabalhador foi dispensado. À época da dispensa, o trabalhador, que tinha 11 (onze) anos de tempo de serviço, recebia salário de R$ 700,00 mensais, com forma de pagamento semanal. Com base no exposto, é correto afirmar que o empregado
- A)não faz jus a uma indenização no valor do salário, porque o empregador teria até o dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio do qual foi dispensado para fazer o pagamento das verbas resilitórias.
Errada, porque a multa do art. 477, § 8º, não depende de prazo de 30 dias do aviso prévio, mas sim do pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias do término do contrato.
- B)faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 10 (dez) dias previsto em lei para o pagamento.
Certa, porque o pagamento em 10/6/2011 extrapolou o prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, gerando a indenização de um salário do § 8º.
- C)faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 8 (oito) dias para o pagamento de quem recebe por semana.
Errada, porque o prazo de 8 dias não é o aplicável às verbas rescisórias nessa hipótese, mesmo que o empregado receba por semana.
- D)faz jus a aviso prévio em dobro, porque contava com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço à época da dispensa e a uma indenização no valor do salário, porque superado o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes do rompimento do contrato.
Errada, porque não há aviso prévio em dobro por o empregado ter mais de 10 anos de serviço, e a multa da rescisão decorre apenas do atraso no pagamento.
Gabarito: B
Aqui a pegadinha gira em torno do prazo para pagar as verbas rescisórias. Pela regra do art. 477, § 6º, da CLT, o empregador deve quitar as parcelas da rescisão em até 10 dias contados do término do contrato. Se ele perde esse prazo, aplica-se a multa do § 8º, equivalente a um salário do empregado. No caso, o aviso foi dado em 30/5/2011 e o trabalhador foi dispensado de cumpri-lo, então o contrato se encerrou nessa lógica de aviso indenizado. O pagamento só ocorreu em 10/6/2011, ou seja, fora do prazo legal. Resultado: nasce o direito à indenização de um salário. O fato de o empregado receber por semana não muda o prazo da multa para 8 dias. Esse prazo é associado a outras regras antigas de pagamento salarial, não ao art. 477 da CLT. E também não existe, para esse caso, aviso prévio em dobro por ter 11 anos de casa. O aviso proporcional do art. 7º, XXI, da CF, com a Lei 12.506/2011, não cria dobra automática por tempo de serviço nessa faixa.