Um frentista de posto de gasolina sofreu desconto no seu salário referente à devolução de cheque sem provisão de fundos, em razão de não ter observado recomendação prevista em acordo coletivo de trabalho no tocante à verificação da situação cadastral do cliente no ato da venda do combustível. Diante dessa situação hipotética, e considerando que a norma coletiva autoriza o desconto salarial no caso de negligência do empregado, assinale a alternativa correta.
- A)O empregador não podia ter efetuado o desconto no salário do empregado, em razão do princípio da intangibilidade salarial, sendo inválida a norma coletiva autorizadora.
Errada, porque a intangibilidade salarial não é absoluta e a própria CLT admite descontos em hipóteses autorizadas por lei, contrato ou norma coletiva.
- B)O desconto foi lícito, em face da não observância das recomendações previstas em norma coletiva.
Certa, porque a norma coletiva autorizava o desconto em caso de negligência e o enunciado indica a inobservância da recomendação prevista.
- C)O desconto somente pode ser considerado lícito se comprovado o dolo do empregado.
Errada, porque o desconto não depende apenas de dolo; a própria disciplina legal admite a responsabilização em hipóteses de culpa/negligência quando houver previsão válida.
- D)O desconto é ilícito, pois o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, sendo inválida a norma coletiva que o autoriza.
Errada, porque não houve mera transferência do risco da atividade econômica, mas desconto autorizado por norma coletiva diante de conduta negligente do empregado.
Gabarito: B
A regra no Direito do Trabalho é que o salário tem proteção forte, mas não é uma “blindagem absoluta”. A CLT, no art. 462, proíbe descontos, mas admite exceções, inclusive quando houver previsão em norma coletiva e quando o empregado causar prejuízo em certas situações. Ou seja: a intangibilidade salarial existe, porém com freios bem definidos pela própria lei. No caso da questão, houve um acordo coletivo dizendo que o empregado deveria observar recomendação de verificação cadastral do cliente e autorizando o desconto se houvesse negligência. Como a situação descreve justamente a inobservância dessa cautela, o desconto encontra respaldo na norma coletiva e na lógica do art. 462 da CLT. Perceba o ponto-chave: não se está falando de transferir todo o risco do negócio ao empregado, mas de responsabilização por conduta culposa prevista em regra coletiva válida. Em concurso, isso costuma aparecer como a diferença entre risco da atividade econômica, que é do empregador, e prejuízo causado por falha do empregado, que pode gerar desconto quando a lei ou a negociação coletiva autorizam. Por isso, o gabarito é a letra B: o desconto foi lícito diante da não observância das recomendações previstas em norma coletiva.