O trabalhador José foi dispensado, sem justa causa, em 01/06/2011, quando percebia o salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Quando da homologação de sua rescisão, o sindicato de sua categoria profissional determinou à empresa o refazimento do termo de quitação, sob o fundamento de que o empregador compensou a maior, no pagamento que pretendia efetuar, a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), correspondente a um empréstimo concedido pela empresa ao trabalhador no mês anterior. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
- A)O sindicato agiu corretamente. A compensação não pode ser feita no valor fixado, devendo se limitar ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que importa na necessidade de refazimento do termo de quitação, para o ajuste.
Correta, porque a compensação na rescisão não pode ultrapassar um mês de remuneração do empregado, conforme o art. 477, §5º, da CLT.
- B)O sindicato agiu corretamente. A compensação não pode ser feita no valor fixado, devendo se limitar ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um mês de remuneração do empregado, devendo o termo ser refeito para o ajuste.
Errada, porque esse limite de 50% não é a regra aplicável à compensação rescisória tratada na questão.
- C)O sindicato agiu incorretamente. A compensação pode ser feita no valor fixado.
Errada, porque a empresa não pode compensar livremente todo o valor do empréstimo nas verbas rescisórias.
- D)O sindicato agiu incorretamente. A compensação pode ser feita em qualquer valor, inexistindo limite legalmente fixado.
Errada, porque existe sim limite legal para a compensação na rescisão, e ele não é ilimitado.
Gabarito: A
Na rescisão do contrato de trabalho, a empresa até pode compensar valores que o empregado deva, mas essa compensação tem limite. A CLT, no art. 477, §5º, deixa claro que, na rescisão, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Ou seja: não é um “vale tudo” para descontar toda e qualquer dívida de uma vez só. No caso, José ganhava R$ 800,00 por mês. Então, mesmo que existisse um empréstimo de R$ 1.200,00, a empresa só poderia compensar até R$ 800,00 na rescisão, não o valor integral. O excedente teria de ser cobrado por outro meio, mas não abatido livremente das verbas rescisórias. Por isso o sindicato agiu corretamente ao exigir o refazimento do termo de quitação. A proteção aqui é bem prática: evitar que a rescisão vire uma “faxina geral” nas contas do empregado, comprometendo verbas de natureza alimentar. A lógica da CLT é conter o desconto rescisório dentro de um teto razoável. Em resumo, o gabarito A está certo porque a compensação, na rescisão contratual, fica limitada a um mês de remuneração do trabalhador, e não ao valor total da dívida.