A respeito das alterações no contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração com a interveniência do sindicato da categoria dos empregados, nos termos da CRFB, que autoriza a flexibilização, desde que por acordo ou convenção coletiva.
Errada, porque a alteração do contrato individual não exige interveniência do sindicato; isso não é a regra do art. 468 da CLT.
- B)Desde que por mútuo consentimento, as alterações dos contratos serão lícitas, pois se prestigia a livre manifestação de vontade das partes.
Errada, porque o mútuo consentimento sozinho não basta: a alteração também não pode causar prejuízo ao empregado.
- C)Nos contratos individuais de trabalho, a alteração só será lícita se de comum acordo entre as partes e desde que não resultem qualquer tipo de prejuízo ao empregado.
Certa, pois é exatamente a regra do art. 468 da CLT: acordo entre as partes e ausência de prejuízo ao empregado.
- D)A alteração do turno diurno de trabalho para o noturno será lícita, mediante a concordância do empregado, pois é mais benéfica a ele, já que a hora noturna é menor que a diurna e há pagamento de adicional de 20%.
Errada, porque a passagem do turno diurno para o noturno pode ser prejudicial e, além disso, a concordância do empregado não torna a alteração automaticamente lícita.
Gabarito: C
A regra de ouro aqui está no art. 468 da CLT: a alteração do contrato individual de trabalho só é válida por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. Em matéria trabalhista, vontade das partes ajuda, mas não faz milagre. Se houver prejuízo, a mudança cai, mesmo que o empregado tenha assinado bonitinho. Por isso, a banca gosta de testar duas ideias ao mesmo tempo: consentimento e ausência de dano. Não basta as partes concordarem. O Direito do Trabalho protege a parte mais fraca da relação, então a autonomia privada é limitada. Se a alteração piora a situação do empregado, ela tende a ser ilícita. O gabarito é a letra C porque reproduz exatamente a lógica do art. 468 da CLT: a alteração só é lícita se houver acordo entre as partes e se não houver prejuízo ao empregado. Essa é a fórmula clássica cobrada em prova, sem inventar atalhos como aprovação sindical obrigatória ou simples benevolência do empregador. Na prática, pense assim: no contrato de trabalho, não é “assinou, vale tudo”. É “assinou, mas só se não piorar a vida do empregado”. A CLT gosta de impedir que a concordância formal esconda uma desvantagem real.