De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência, a mudança de regime jurídico do empregado celetista para estatutário
- A)não gera alteração no contrato de trabalho, que permanece intacto.
Errada, porque a mudança para o regime estatutário não deixa o contrato "intacto"; há extinção do vínculo celetista.
- B)gera a suspensão do contrato de trabalho pelo período de três anos, prazo necessário para que o servidor público adquira estabilidade.
Errada, porque não se trata de suspensão do contrato por três anos, e o prazo de estabilidade do servidor não tem essa função aqui.
- C)gera extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional da alteração.
Certa, pois a conversão do regime jurídico extingue o contrato de trabalho celetista e faz nascer a contagem do prazo prescricional.
- D)não gera alteração no contrato de trabalho, mesmo porque o empregado não é obrigado a aceitar a alteração de regime jurídico.
Errada, porque não há apenas manutenção do vínculo com nova disciplina; a jurisprudência reconhece a extinção do contrato anterior.
Gabarito: C
A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário costuma aparecer em concursos como uma espécie de "troca de roupa" do vínculo, mas juridicamente a história é mais séria: ela rompe o contrato de trabalho regido pela CLT. A jurisprudência consolidada do TST entende que, com a conversão do regime, ocorre extinção do contrato celetista, e não mera continuação com outra etiqueta. O fundamento clássico está na OJ 128 da SDI-1 do TST e na interpretação da passagem do empregado para um vínculo estatutário, que sai da lógica contratual trabalhista e entra no regime jurídico-administrativo. Por isso, o prazo prescricional para cobrar eventuais verbas trabalhistas começa a contar a partir dessa alteração de regime, porque o vínculo anterior se encerra. Em resumo: mudou de regime para estatutário, o contrato celetista acabou; não é suspensão, nem simples adaptação cosmeticamente jurídica.