Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na residência de Márcio dos Santos, percebendo um salário mínimo. Passados dois anos, Márcio ficou desempregado e decidiu iniciar um negócio próprio de venda de doces e salgados. Para atingir seu objetivo, aproveitou-se dos serviços de Maria, oferecendo-lhe um acréscimo de R$ 100,00 na remuneração. Assim, além de preparar as refeições da família de Márcio, a empregada Maria também dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam vendidos por ele posteriormente. Durante três anos, Márcio desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residência. Contudo, em virtude de uma proposta de emprego, Márcio encerrou a venda de quitutes e retirou o acréscimo de R$ 100,00 da remuneração de Maria. Inconformada, Maria reclamou ao longo de seis meses com o seu empregador, a fim de ver restabelecida a gratificação. Entretanto, depois de tanta insistência, Márcio decidiu dispensá-la sem justa causa. Dois meses depois, Maria ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, além de seis meses de diferença salarial, tudo com base na sua remuneração total (salário mínimo acrescido de R$ 100,00). Com base na situação acima descrita, assinale a alternativa correta.
- A)Maria não faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez que, por se tratar de salário-condição vinculado à confecção de doces e salgados, seu empregador poderia suprimi-lo quando a situação especial deixasse de existir.
Errada, porque a parcela deixou de ser uma simples condição eventual e passou a ter natureza salarial pela habitualidade, não podendo ser suprimida livremente.
- B)Maria faz jus ao pagamento de FGTS, mas sem indenização de 40%, uma vez que voltou a ser empregada doméstica.
Errada, porque o empregado doméstico também pode ter direito ao FGTS e à multa de 40% na dispensa sem justa causa, nos termos da LC 150/2015.
- C)Maria faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez que, por se tratar de parcela de natureza salarial, não poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador.
Certa, porque o acréscimo de R$ 100,00 foi pago de forma habitual e integra a remuneração, sendo vedada sua redução unilateral pelo empregador.
- D)Maria não faz jus ao pagamento de FGTS e indenização de 40%, uma vez que era empregada doméstica.
Errada, porque a condição de empregada doméstica não afasta, por si só, o direito ao FGTS e à indenização de 40% quando presentes os requisitos legais.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: a atividade doméstica de Maria e a parcela de R$ 100,00 paga pelo trabalho extra na atividade comercial do patrão. Esse acréscimo não nasceu como uma ajuda generosa de fim de mês; ele foi pago de forma habitual e estava ligado a uma função adicional, portanto tem natureza salarial. E salário, você sabe, não fica passeando pela casa do empregador para ser cortado quando ele quiser: a regra é a irredutibilidade salarial, com exceções legais bem específicas (art. 7º, VI, da CF, e art. 468 da CLT). Mesmo que a atividade comercial tenha terminado, isso não autoriza a supressão automática da parcela, porque o que existiu foi uma remuneração incorporada ao contrato, com pagamento contínuo por três anos. A jurisprudência trabalhista trata com muita cautela qualquer redução unilateral de verba salarial habitual. Se a parcela se tornou parte da remuneração, o empregador não pode simplesmente apertar o botão de desligar. Por isso, Maria pode exigir a recomposição do salário para fins de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, com base na remuneração total que recebia. É exatamente esse o sentido da alternativa C: a parcela era salarial e não poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador. Quanto às verbas como aviso prévio, 13º, férias, terço e FGTS, elas normalmente incidem sobre a remuneração contratual efetivamente paga. Já a discussão sobre FGTS do empregado doméstico mudou com a LC 150/2015, mas isso não altera o ponto central da questão: o núcleo aqui é a natureza salarial do acréscimo e a vedação à redução unilateral.