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Direito do Trabalho · FGV · 2011

Questão comentada de Direito do Trabalho

Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na residência de Márcio dos Santos, percebendo um salário mínimo. Passados dois anos, Márcio ficou desempregado e decidiu iniciar um negócio próprio de venda de doces e salgados. Para atingir seu objetivo, aproveitou-se dos serviços de Maria, oferecendo-lhe um acréscimo de R$ 100,00 na remuneração. Assim, além de preparar as refeições da família de Márcio, a empregada Maria também dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam vendidos por ele posteriormente. Durante três anos, Márcio desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residência. Contudo, em virtude de uma proposta de emprego, Márcio encerrou a venda de quitutes e retirou o acréscimo de R$ 100,00 da remuneração de Maria. Inconformada, Maria reclamou ao longo de seis meses com o seu empregador, a fim de ver restabelecida a gratificação. Entretanto, depois de tanta insistência, Márcio decidiu dispensá-la sem justa causa. Dois meses depois, Maria ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, além de seis meses de diferença salarial, tudo com base na sua remuneração total (salário mínimo acrescido de R$ 100,00). Com base na situação acima descrita, assinale a alternativa correta.

Gabarito: C

Aqui a chave é separar duas coisas: a atividade doméstica de Maria e a parcela de R$ 100,00 paga pelo trabalho extra na atividade comercial do patrão. Esse acréscimo não nasceu como uma ajuda generosa de fim de mês; ele foi pago de forma habitual e estava ligado a uma função adicional, portanto tem natureza salarial. E salário, você sabe, não fica passeando pela casa do empregador para ser cortado quando ele quiser: a regra é a irredutibilidade salarial, com exceções legais bem específicas (art. 7º, VI, da CF, e art. 468 da CLT). Mesmo que a atividade comercial tenha terminado, isso não autoriza a supressão automática da parcela, porque o que existiu foi uma remuneração incorporada ao contrato, com pagamento contínuo por três anos. A jurisprudência trabalhista trata com muita cautela qualquer redução unilateral de verba salarial habitual. Se a parcela se tornou parte da remuneração, o empregador não pode simplesmente apertar o botão de desligar. Por isso, Maria pode exigir a recomposição do salário para fins de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, com base na remuneração total que recebia. É exatamente esse o sentido da alternativa C: a parcela era salarial e não poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador. Quanto às verbas como aviso prévio, 13º, férias, terço e FGTS, elas normalmente incidem sobre a remuneração contratual efetivamente paga. Já a discussão sobre FGTS do empregado doméstico mudou com a LC 150/2015, mas isso não altera o ponto central da questão: o núcleo aqui é a natureza salarial do acréscimo e a vedação à redução unilateral.

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