João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaram entrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo. Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva
- A)deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna.
Errada, porque João não é sucessor trabalhista de Vivaldo; sucessão exige substituição empresarial, o que não ocorreu.
- B)deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados, mas não as verbas resilitórias, uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta.
Errada, porque também não cabe condenação parcial: pela regra do dono da obra, João não responde nem pelos salários nem pelas verbas rescisórias.
- C)não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que a obra não foi devidamente encerrada.
Errada, porque o encerramento da obra não é requisito para afastar a responsabilidade de João; o ponto decisivo é ele ser dono da obra e não construtor/incorporador.
- D)não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
Certa, porque se aplica a OJ 191 da SDI-1 do TST: o dono da obra, que não atua como construtora ou incorporadora, não responde pelas verbas do empreiteiro.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é bem simples: quem contratou a obra foi João, mas quem virou empregador dos serventes foi Vivaldo. Reginaldo e Simplício trabalhavam para o empreiteiro, que prometeu o salário e sumiu depois. Então, em regra, a dívida trabalhista fica com quem contratou a mão de obra, não com o dono da obra. No Direito do Trabalho, você não pode sair chamando o dono da obra de empregador só porque a construção aconteceu no imóvel dele. Para existir vínculo de emprego, precisam aparecer os elementos clássicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso, esses elementos estavam ligados a Vivaldo, não a João. E aqui mora a pegadinha: o TST tem a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, que diz que o dono da obra, em regra, não responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo quando ele for empresa construtora ou incorporadora. João é apenas o proprietário que mandou ampliar o consultório, não uma empresa de construção. Por isso, a alternativa D está correta: João da Silva não deve ser condenado, porque é dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação. Ou seja, o problema trabalhista nasceu com o empreiteiro e não pula automaticamente para o bolso do cliente.