O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor, o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical. Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio
- A)não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.
Errada, porque o art. 7º, XXI, da CF não impede a ampliação do aviso prévio por norma coletiva, e a norma não é tratada como obstáculo para cláusula mais favorável.
- B)faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.
Certa, pois a convenção coletiva pode ampliar o aviso prévio para 60 dias, já que a Constituição fixa um patamar mínimo e a negociação coletiva pode melhorar a condição do trabalhador.
- C)não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.
Errada, porque a falta de assinatura na CTPS não elimina o direito ao aviso prévio nem afasta a validade da cláusula coletiva se o vínculo de emprego for reconhecido.
- D)faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.
Errada, porque a tese de trabalhador autônomo contraria o próprio pedido de reconhecimento de vínculo, e, sendo empregado, ele pode sim se beneficiar da convenção coletiva.
Gabarito: B
Aqui a chave é entender que o aviso prévio constitucional de 30 dias é o piso, não o teto. O art. 7º, XXI, da CF garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, e a Lei 12.506/2011 trouxe a regra da proporcionalidade, sem impedir que a negociação coletiva amplie a proteção do trabalhador. Na prática, convenção coletiva e acordo coletivo podem melhorar a condição social do empregado, desde que não retirem direitos indisponíveis de forma indevida. Como a cláusula da convenção previu 60 dias de aviso prévio por tempo de serviço, ela foi mais favorável ao trabalhador e, por isso, é válida. A autonomia coletiva sindical não fica travada só porque a Constituição não detalhou tudo em lei formal. Por isso, Sílvio faz jus ao aviso prévio de 60 dias, e esse período projeta efeitos nas verbas rescisórias, como férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da anotação do término contratual na CTPS. Esse é um ponto clássico: o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. O argumento da empresa de que ele seria autônomo ou de que não houve CTPS assinada não afasta, por si só, a incidência da cláusula coletiva se o vínculo for reconhecido em juízo. O foco da questão é a força normativa da negociação coletiva para ampliar direitos, o que torna a alternativa B correta.