O empregado Vicente de Morais foi dispensado sem justa causa. Sete dias depois, requereu a liberação do cumprimento do aviso prévio, pois já havia obtido um novo emprego. O antigo empregador concordou com o seu pedido, exigindo apenas que ele fosse feito por escrito, junto com a cópia da sua CTPS registrada pelo novo empregador, o que foi realizado por Vicente. Diante dessa situação, o antigo empregador deverá
- A)integrar o aviso prévio ao pagamento de todas as verbas rescisórias por ele devidas, uma vez que o aviso prévio é irrenunciável.
Errada, porque o aviso prévio não impede a liberação quando há novo emprego comprovado, então não se integra ao pagamento total das verbas rescisórias dessa forma.
- B)deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito, mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza salarial.
Errada, porque a lógica do caso não é de incidência do aviso sobre parcelas salariais, mas de exclusão dos dias remanescentes após a comprovação do novo emprego.
- C)deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito, mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza indenizatória.
Errada, porque não há essa distinção entre parcelas indenizatórias para manter a cobrança do aviso; o ponto central é a dispensa do restante do período.
- D)pagar as verbas rescisórias, excluindo o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio.
Certa, porque o empregador deve pagar as verbas rescisórias, descontando apenas o equivalente aos dias que faltavam para completar o aviso prévio.
Gabarito: D
O aviso prévio existe para dar tempo de adaptação na ruptura do contrato. Quando a dispensa é sem justa causa e o empregado consegue novo emprego antes de terminar o prazo, a lógica muda: ele pode pedir a liberação do restante do aviso, desde que comprove essa nova contratação. Isso é admitido pela jurisprudência trabalhista, especialmente pela Súmula 276 do TST, que faz essa ressalva justamente para evitar que o trabalhador fique preso a um período sem utilidade prática. No caso, Vicente pediu a dispensa do cumprimento do aviso e apresentou a prova exigida pelo empregador. Com isso, o antigo empregador não precisa pagar os dias restantes do aviso prévio. Em outras palavras: paga-se as verbas rescisórias normais, mas exclui-se o valor correspondente ao período que faltava do aviso. Por isso o gabarito é a letra D. A renúncia ao cumprimento do aviso, quando há novo emprego comprovado, não gera pagamento integral do aviso nem mantém desconto parcial confuso: simplesmente afasta a obrigação de indenizar os dias remanescentes. É a solução mais coerente com o art. 487 da CLT e com a Súmula 276 do TST.