Paula firmou contrato de trabalho, por prazo indeterminado, com uma empresa, onde trabalhou pelo período de três anos. Em 10/10/2008, foi sumariamente demitida, sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório, embora estivesse com dois meses de gestação. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.
Errada, porque a estabilidade da gestante independe de comunicação prévia ao empregador, bastando a gravidez na data da dispensa.
- B)Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.
Errada, porque o ajuizamento dentro do prazo prescricional não garante automaticamente reintegração, já que isso depende de a estabilidade ainda estar em curso e da utilidade da medida.
- C)Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
Certa, porque, se a reclamação for proposta quando já não for viável a reintegração, a proteção se converte em indenização pelos salários e demais direitos do período estabilitário.
- D)Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.
Errada, porque o ajuizamento após o término da estabilidade não elimina os efeitos jurídicos da garantia, apenas afasta a reintegração, mantendo a indenização substitutiva.
Gabarito: C
A estabilidade da gestante é uma proteção bem generosa do Direito do Trabalho: ela existe para preservar a maternidade e o nascituro, e não depende de o empregador ter sido avisado antes da dispensa. O fundamento está no art. 10, II, b, do ADCT, e a jurisprudência do TST consolidou isso na Súmula 244, item I: basta a gravidez na data da dispensa sem justa causa. Mas aqui mora a pegadinha de prova. Se a empregada ajuíza a ação dentro do período estabilitário, a tendência é a reintegração, desde que ainda seja útil e possível. Se, porém, a ação é proposta quando a estabilidade já acabou, não faz muito sentido prático reintegrar alguém ao emprego por um período que já passou. Nessa hipótese, o entendimento consolidado é converter a proteção em indenização substitutiva, com os salários e demais direitos do período correspondente à estabilidade. É exatamente a lógica da Súmula 244 do TST, especialmente o item II: se já passou o período, o caminho é indenizar, e não reintegrar. Por isso, a letra C está correta: ajuizando a reclamatória no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito aos salários e demais parcelas correspondentes ao período estabilitário. A empresa não pode escapar dizendo que não sabia da gravidez, porque a garantia é objetiva e independe de comunicação prévia.