Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. Iniciada sua atividade, Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. A rigor, conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro, cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores. Esta situação perdurou por dois anos, ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. Nela, postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período. Diante desta situação jurídica, é correto afirmar que:
- A)o pedido está inepto, uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma.
Errada, porque o caso não é de equiparação salarial, mas de desvio de função, de modo que não é necessária a indicação de paradigma.
- B)o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a determinação das atividades, para as quais o empregado está obrigado, encontra-se dentro do jus variandi do empregador.
Errada, porque o jus variandi não autoriza impor ao empregado tarefas de cargo superior sem a correspondente remuneração quando houver desvio de função comprovado.
- C)o pedido deve ser julgado procedente, se for demonstrado, pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro.
Certa, porque, demonstrado que as atividades exercidas eram as mesmas do cargo de tesoureiro previsto no quadro de carreira, cabem reenquadramento e diferenças salariais.
- D)o pedido deve ser julgado procedente em parte, uma vez que só a partir da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial.
Errada, porque as diferenças salariais podem ser devidas desde o início do desvio comprovado, e não apenas a partir da decisão judicial.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: nem toda mudança de tarefa no trabalho vira equiparação salarial ou depende de reenquadramento automático. O empregado pode até fazer atividades diferentes das descritas no contrato, mas isso só gera direito a salário maior se ele provar que, na prática, exercia as atribuições correspondentes ao cargo melhor remunerado previsto na estrutura da empresa. Em outras palavras, o juiz olha a realidade do trabalho, e não apenas o nome da função no papel. No caso, Marcos foi contratado como escriturário, mas passou a executar tarefas típicas de tesoureiro, cargo que existia no quadro de carreira registrado no órgão competente e tinha remuneração superior. Se ele demonstrar que suas atividades correspondiam, de fato, às do cargo de tesoureiro, faz jus ao reenquadramento e às diferenças salariais do período. Esse raciocínio conversa com o princípio da primazia da realidade e com a lógica do art. 460 da CLT, além de ser compatível com a orientação do TST em casos de desvio de função. Perceba a diferença importante: não se trata de equiparação salarial do art. 461 da CLT, porque não é preciso indicar paradigma. Aqui o problema não é comparar dois empregados iguais em situação semelhante, e sim reconhecer que um empregado trabalhou, de fato, em função diversa e superior à contratada. Por isso o gabarito é a letra C. Se Marcos comprovar que desempenhava as atribuições do cargo de tesoureiro, a pretensão ao reenquadramento e às diferenças salariais é juridicamente possível. O processo trabalhista, nesse ponto, gosta de olhar menos o crachá e mais a rotina real do balcão.