Assinale a alternativa correta acerca da participação nos lucros e resultados da empresa.
- A)As partes deverão escolher uma das formas de procedimento a ser adotada para a implementação da participação nos lucros e resultados, seja por meio de comissão paritária ou seja por meio de negociação coletiva.
Errada, porque a lei não impõe escolha exclusiva entre comissão paritária ou negociação coletiva como se fosse uma única via obrigatória em todas as hipóteses.
- B)Por não se equipararem a empresas, as pessoas físicas e as entidades sem fins lucrativos não podem efetuar o pagamento de distribuição dos lucros empresariais a seus empregados.
Errada, porque pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos podem, sim, adotar PLR se houver relação de emprego e observância da Lei 10.101/2000.
- C)É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de uma vez no mesmo ano civil.
Errada, porque a PLR pode ser paga até duas vezes no mesmo ano civil, desde que respeitado o intervalo mínimo de três meses entre os pagamentos.
- D)Sob pena de nulidade, a formação da comissão paritária para a negociação dos termos da participação nos lucros e resultados da empresa não poderá ter início sem a efetiva participação de um membro indicado pelo sindicato profissional.
Errada, porque a comissão paritária deve ter participação de representante do sindicato apenas no caso de comissão instituída por negociação, não sendo exigência absoluta com essa formulação rígida.
- E)A autonomia da vontade das partes contratantes no que importa à fixação dos valores e quanto à utilização exclusiva de metas individuais será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
Certa, porque a Lei 10.101/2000 prestigia a autonomia negocial na definição dos critérios, valores e metas da PLR, inclusive com utilização de metas individuais.
Gabarito: E
A participação nos lucros e resultados (PLR) é um instrumento de incentivo ao empregado, mas não é salário e não entra no pacote remuneratório como se fosse verba fixa. A regra está na Lei 10.101/2000, que admite a negociação por comissão paritária com participação do sindicato ou por convenção/acordo coletivo, sempre com foco em metas e critérios objetivos. O ponto central da questão está na autonomia das partes para definir os critérios da PLR. A lei permite que empregador e representantes dos trabalhadores ajustem valores, metas e indicadores, inclusive com metas individuais, desde que isso seja pactuado dentro das balizas legais. Ou seja, não é o Estado que escolhe o desenho do programa, desde que ele respeite os limites da norma. A alternativa correta é a E porque reproduz a lógica legal de que, na PLR, a vontade coletiva contratada tem peso real na fixação das regras e dos objetivos do programa. Em termos práticos: se a empresa quer premiar desempenho, pode usar metas individuais, metas coletivas ou combinação delas, desde que isso esteja previsto de forma válida na negociação. Vale lembrar um detalhe clássico de prova: a PLR não pode ser paga mais de duas vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre entre pagamentos. Então, quando a banca tenta confundir você com frases absolutas ou restritivas demais, desconfie: a lei costuma ser bem mais flexível do que parece à primeira vista.