Visando o apoio à parentalidade, o legislador instituiu medidas de flexibilização do regime de trabalho, entre as quais destaca-se a
- A)alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, com até 6 anos de idade.
Incorreta: no teletrabalho, filho ou pessoa sob guarda com deficiência não se limita a seis anos.
- B)priorização na adoção do regime de tempo parcial, considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, até o sexto ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.
Incorreta: tempo parcial não vai até o sexto ano; a regra específica limita até o segundo ano.
- C)priorização na adoção do regime de tempo parcial, considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, exceto no caso de empregado ou de empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
Incorreta: o limite temporal também se aplica a quem tem filho ou pessoa sob guarda com deficiência.
- D)possibilidade de antecipação de férias individuais dos empregados e das empregadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
Correta: reproduz a antecipação de férias da Lei 14.457/2022.
- E)adoção de regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência até 6 anos de idade, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as horas acumuladas ainda não compensadas não poderão, em nenhuma hipótese, ser descontadas das verbas rescisórias.
Incorreta: banco de horas pode gerar desconto ou pagamento conforme a rescisão e o saldo.
Gabarito: D
A Lei 14.457/2022 prevê medidas de apoio à parentalidade, incluindo antecipação de férias individuais até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda, mesmo sem período aquisitivo completo.