De acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciada nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 sobre o descanso semanal remunerado,
- A)a concessão do intervalo para repouso semanal, descaracteriza 0 tumo de revezamento com jornada de 6 horas.
Errada. O repouso semanal não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.
- B)o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Correta. O adicional de insalubridade já abrange repousos semanais e feriados.
- C)a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, não deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio, sob pena de caracterização de bis in idem.
Errada. A orientação sobre reflexos das horas extras no DSR foi alterada para fatos posteriores a 20/03/2023.
- D)ao empregado pracista não é devida a remuneração do repouso semanal.
Errada. O empregado pracista tem direito à remuneração do repouso semanal.
- E)as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Errada. Gratificações mensais por tempo de serviço e produtividade não repercutem no DSR como indicado.
Gabarito: B
Na jurisprudência do TST, o adicional de insalubridade já remunera repousos semanais e feriados. Outras assertivas contrariam súmulas e orientações sobre turnos de revezamento, pracistas, gratificações mensais e reflexos das horas extras no DSR.