Os contratos de trabalho por prazo indeterminado não contêm qualquer definição quanto ao tempo que vigorarão, estando seu término condicionado à ocorrência de uma das diversas causas extintivas previstas pelo ordenamento jurídico, com efeitos jurídicos distintos e com incidência de verbas rescisórias de tipo e valor diferentes conforme o caso. Nesse sentido, sobre a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, considerando a legislação e o entendimento pacifico da jurisprudência, analise: I. Caracterizada como uma penalidade disciplinar, a dispensa por justa causa retira do empregado diversos direitos rescisórios, sendo-lhe devidos apenas saldo de salários e férias vencidas sem acréscimo de 1/3. II. Na hipótese de despedida indireta, o empregado tem direito a receber, entre as verbas rescisórias, férias vencidas acrescidas de 1/3, mas não receberá férias proporcionais. III. Sendo a rescisão do contrato de trabalho decorrente de acordo entre empregado e empregador, o empregado tem direito a receber, por metade, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser pagas na integralidade as demais verbas trabalhistas. IV. Reconhecida a culpa reciproca, a extinção do contrato de trabalho implica no pagamento de todas as verbas rescisórias pela metade, não sendo o empregado inserido no Programa de Seguro-Desemprego. V. A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, mas limitada a 80% do valor dos depósitos efetuados ao longo da vigência do contrato. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)II e V.
Errada. II é falsa; na despedida indireta há férias proporcionais.
- B)I e IV.
Errada. I é falsa quanto ao terço constitucional das férias vencidas, e IV também exagera ao falar em todas as verbas pela metade.
- C)III e IV.
Errada. III é verdadeira, mas IV é falsa.
- D)I e II.
Errada. I e II são falsas.
- E)III e V.
Correta. III e V correspondem à rescisão por acordo do art. 484-A da CLT.
Gabarito: E
Na rescisão por acordo, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são integrais e o empregado pode sacar até 80% do FGTS. Justa causa não elimina férias vencidas com 1/3, e despedida indireta gera verbas típicas da dispensa sem justa causa.