Marcelina era empregada da Associação Cuidar Bem, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua no atendimento a crianças em situação de vulnerabilidade social. Contratada em 20/03/2023 sob regime de CLT, foi dispensada sem justa causa em 20/11/2024, em razão de necessário ajuste no quadro de empregados para adequar-se às limitações orçamentárias da Associação. Poucos dias após a demissão, Marcelina descobriu que estava grávida de 10 semanas e apresentou à Associação um atestado médico comprovando sua gravidez. Diante dessa situação, e considerando as disposições normativas e o entendimento sumulado do TST, a dispensa de Marcelina foi
- A)válida, tendo em vista tratar-se o empregador de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a dispensa ter decorrido de limitações orçamentárias da Associação.
Incorreta: entidade filantrópica e orçamento limitado não afastam a estabilidade.
- B)inválida, pois a empregada já tinha mais de um ano de emprego, não se tratando de contratação por tempo determinado, o que impediria o reconhecimento da estabilidade.
Incorreta: o fundamento está invertido; contrato por tempo indeterminado reforça a estabilidade.
- C)válida, pois a gravidez somente foi descoberta após a dispensa, razão pela qual Marcelina não tem o direito à estabilidade no emprego.
Incorreta: desconhecimento da gravidez na dispensa não elimina o direito.
- D)inválida, não sendo relevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico para fins de ser assegurada a estabilidade no emprego, sendo assegurado à empregada o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade, mas não à sua reintegração.
Incorreta: se o período estabilitário está em curso, a consequência é reintegração, não apenas indenização.
- E)inválida, não sendo relevante o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico para fins da estabilidade da empregada, sendo assegurada a reintegração de Marcelina enquanto estiver em curso o período de estabilidade.
Correta: aplica a Súmula 244 do TST e o ADCT.
Gabarito: E
A estabilidade gestante independe do conhecimento do empregador e protege desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; estando vigente, cabe reintegração.