Margareth é empregada da loja de roupas “Fina Estampa” e, mesmo advertida por duas vezes, em meses anteriores, faltou injustificadamente ao trabalho por 16 dias consecutivos, reapresentando-se, após a ausência, para dar continuidade ao trabalho. Considerando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o empregador de Margareth, para dispensá-la por justa causa, devera invocar a hipótese de:
- A)insubordinação.
Errada, porque insubordinação é o descumprimento de ordem direta e legítima do empregador, e o enunciado fala em faltas ao trabalho, não em recusa de ordem.
- B)ato de improbidade.
Errada, porque ato de improbidade envolve desonestidade, fraude ou má-fé, e não simples faltas injustificadas.
- C)abandono de emprego.
Errada, porque abandono de emprego exige ausência prolongada com ânimo de não retornar, e a própria reapresentação de Margareth enfraquece essa hipótese.
- D)desídia no desempenho das respectivas funções.
Certa, porque faltas injustificadas reiteradas, mesmo após advertências, caracterizam desídia no desempenho das funções, nos termos do art. 482, 'e', da CLT.
- E)Incontinência de conduta.
Errada, porque incontinência de conduta está ligada a comportamento sexual inadequado no ambiente de trabalho, sem relação com as faltas narradas.
Gabarito: D
A CLT trata a justa causa como a pena máxima da relação de emprego, então ela exige enquadramento bem certinho na hipótese legal. No caso, Margareth faltou 16 dias consecutivos sem justificativa, mas depois voltou ao trabalho, o que afasta a ideia clássica de abandono de emprego, porque o entendimento jurisprudencial costuma exigir, em regra, ausências prolongadas somadas ao ânimo de abandonar o emprego (animus abandonandi), normalmente evidenciado por um período maior e pela intenção de não retornar. Quando a conduta é de faltas repetidas, sem justificativa, ainda que sem a intenção de abandonar o posto, o caminho jurídico correto é a desídia no desempenho das funções, prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. Desídia é a preguiça profissional em série: atrasos, faltas, desatenção e repetição de condutas faltosas, mesmo após advertências e suspensões. É exatamente isso que o enunciado mostra: Margareth foi advertida duas vezes, reincidiu e acumulou 16 faltas injustificadas, mas reapareceu para trabalhar. Isso demonstra comportamento negligente e reiterado, não necessariamente abandono. Por isso, o empregador deve invocar a desídia, que é a hipótese típica quando a falta de comprometimento vai se repetindo com teimosia digna de novela ruim. Em resumo: abandono pede ausência prolongada com intenção de não voltar; desídia pede repetição de faltas e desleixo no trabalho. Aqui, o conjunto de fatos aponta para a segunda hipótese, o que torna a letra D correta.