O escritório de contabilidade “No Azul”, buscando a redução de custos em infraestrutura, resolveu colocar 40% de seus funcionários em teletrabalho, com possibilidade de revogação, caso a experiência não se mostrasse bem-sucedida. Diante do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)em razão de sua precariedade, não se faz necessário constar a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho do instrumento de contrato individual de trabalho.
Errada, porque a prestação em teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, nos termos do art. 75-C da CLT.
- B)mesmo na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, o empregador sempre será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, por caber a ele o risco do negócio.
Errada, pois a responsabilidade pelas despesas do retorno ao presencial não é automática em qualquer caso; ela depende do que foi ajustado e das regras contratuais aplicáveis.
- C)o comparecimento, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Errada, porque o comparecimento habitual às dependências do empregador para atividades específicas, por si só, não descaracteriza o teletrabalho, conforme a disciplina legal do art. 75-B da CLT.
- D)o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Certa, porque o art. 75-C da CLT permite que o empregado em teletrabalho ou trabalho remoto preste serviços por jornada, por produção ou por tarefa.
- E)é vedada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Errada, porque a CLT admite teletrabalho para estagiários e aprendizes, desde que observadas as regras próprias da modalidade.
Gabarito: D
O teletrabalho, na CLT, foi disciplinado para dar mais clareza a uma forma de prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. Não é um regime “sem regra”: ele exige ajuste contratual e pode ser estruturado de diferentes maneiras, inclusive com controle por jornada ou por produção/tarefa, conforme a lei. A chave da questão está no art. 75-C da CLT, que permite expressamente que o empregado em teletrabalho ou trabalho remoto preste serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Ou seja, o teletrabalho não se limita a um único modelo de controle. A empresa pode organizar o trabalho de forma mais tradicional, por horas, ou por entrega de resultados. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente a previsão legal. Em prova, quando a banca coloca teletrabalho, vale lembrar que a CLT veio para tirar a poeira do tema e definir regras objetivas, em vez de deixar tudo no “cada empresa faz do seu jeito”. Também é importante não confundir teletrabalho com trabalho eventual ou com simples trabalho externo. Aqui existe uma modalidade contratual específica, com disciplina própria, e a lei ainda trata de pontos como reversibilidade, responsabilidade por equipamentos e regramento contratual.