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Direito do Trabalho · FCC · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

Afrodite assinou, em 1º/3/2019, com a empresa Olimpo, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 1º/12/2022, foi demitida sem justa causa de seu trabalho. Em 10/1/2023, em exame médico de rotina, Afrodite descobriu que estava grávida, com dois meses de gestação, cuja data provável da concepção foi apontada em 10/11/2022. Diante disso, Afrodite foi procurar o seu antigo empregador para requerer os seus direitos. Diante do que estabelece a jurisprudência consolidada do TST,

Gabarito: D

A estabilidade da gestante é um daqueles temas em que o Direito do Trabalho protege mais a realidade do que a informação formal. Pela Constituição, ADCT, art. 10, II, b, e pela Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem garantia provisória de emprego desde a concepção até 5 meses após o parto. O ponto central é este: pouco importa se o empregador sabia ou não da gravidez no momento da dispensa. O que importa é que a concepção tenha ocorrido durante a relação de emprego. Na situação da questão, a data provável da concepção foi em 10/11/2022, ou seja, antes da dispensa sem justa causa em 1º/12/2022. Então a garantia já estava formada quando ocorreu a rescisão. Depois, quando ela descobriu a gravidez, isso apenas confirmou um direito que já existia. E aqui entra a parte importante da jurisprudência consolidada do TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a indenização substitutiva ou a reintegração, conforme o caso. Se a reintegração não for possível ou útil, a gestante recebe a indenização correspondente ao período estabilitário. É a proteção clássica do trabalho com foco na maternidade, não no susto do RH. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não elimina o direito à indenização decorrente da garantia de emprego.

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