Afrodite assinou, em 1º/3/2019, com a empresa Olimpo, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 1º/12/2022, foi demitida sem justa causa de seu trabalho. Em 10/1/2023, em exame médico de rotina, Afrodite descobriu que estava grávida, com dois meses de gestação, cuja data provável da concepção foi apontada em 10/11/2022. Diante disso, Afrodite foi procurar o seu antigo empregador para requerer os seus direitos. Diante do que estabelece a jurisprudência consolidada do TST,
- A)ao não informar seu empregador de que estava grávida no momento de sua demissão, Afrodite não tem mais direito a qualquer garantia de emprego, tendo em vista que está se dá somente durante a vigência do contrato de trabalho.
Errada, porque a estabilidade da gestante não depende de comunicação prévia ao empregador e nasce com a concepção, desde que ocorra na vigência do contrato.
- B)Afrodite somente terá direito à garantia de emprego pretendida caso haja previsão em norma coletiva de sua categoria profissional,
Errada, porque a garantia de emprego da gestante decorre da Constituição e da jurisprudência do TST, não de previsão em norma coletiva.
- C)tendo em vista que tanto Afrodite como seu empregador somente souberam da gravidez após encerrado o contrato de trabalho, Afrodite não tem direito à reintegração do emprego, mas somente à indenização decorrente da garantia de emprego.
Errada, porque o fato de o contrato já ter terminado quando a gravidez foi descoberta não retira o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva se a concepção ocorreu no curso do vínculo.
- D)o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego.
Certa, pois o TST entende que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade da gestante.
- E)Afrodite só terá direito ao benefício previdenciário do salário-maternidade, pago pelo INSS, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
Errada, porque o salário-maternidade é benefício previdenciário, mas a questão trata da garantia de emprego e da indenização trabalhista decorrente da dispensa.
Gabarito: D
A estabilidade da gestante é um daqueles temas em que o Direito do Trabalho protege mais a realidade do que a informação formal. Pela Constituição, ADCT, art. 10, II, b, e pela Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem garantia provisória de emprego desde a concepção até 5 meses após o parto. O ponto central é este: pouco importa se o empregador sabia ou não da gravidez no momento da dispensa. O que importa é que a concepção tenha ocorrido durante a relação de emprego. Na situação da questão, a data provável da concepção foi em 10/11/2022, ou seja, antes da dispensa sem justa causa em 1º/12/2022. Então a garantia já estava formada quando ocorreu a rescisão. Depois, quando ela descobriu a gravidez, isso apenas confirmou um direito que já existia. E aqui entra a parte importante da jurisprudência consolidada do TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a indenização substitutiva ou a reintegração, conforme o caso. Se a reintegração não for possível ou útil, a gestante recebe a indenização correspondente ao período estabilitário. É a proteção clássica do trabalho com foco na maternidade, não no susto do RH. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não elimina o direito à indenização decorrente da garantia de emprego.