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Direito do Trabalho · FCC · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da prescrição,

Gabarito: C

Prescrição no processo do trabalho cai muito em prova porque a banca adora trocar dois verbos: interromper e suspender. Na CLT, o art. 11-A trouxe a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida na execução quando a parte deixa o processo parado por sua inércia. O § 2º é direto: ela pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a jurisprudência do TST também fecha essa matéria com alguns enunciados clássicos. A Súmula 268 diz que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos idênticos. Já a Súmula 294 diferencia bem a prescrição parcial da total nos pedidos de prestações sucessivas. No caso da alternativa correta, a letra C está certa porque a CLT autoriza expressamente que a prescrição intercorrente seja declarada de ofício, sem depender de provocação da parte. Então, se o processo ficou parado por culpa do exequente, o juiz pode reconhecer o fenômeno na própria execução, observando o art. 11-A, § 2º, da CLT. As demais alternativas escorregam em pontos bem comuns: uma troca interruptiva por suspensiva, outra inverte a regra da Súmula 294, outra antecipa indevidamente o início da prescrição do menor, e a última confunde suspensão com interrupção no acordo extrajudicial. É aquela prova que tenta fazer você tropeçar no vocabulário jurídico.

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