De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da prescrição,
- A)a ação trabalhista, mesmo que venha a ser arquivada, suspende a curso do prazo prescricional em relação aos pedidos que sejam idênticos.
Errada, porque a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, e não apenas suspende o prazo.
- B)a ação trabalhista que traga pedido de prestações sucessivas, desde que decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial, mesmo quando a parcela esteja assegurada por preceito legal.
Errada, porque nas prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado a prescrição é parcial, salvo quando a parcela também estiver assegurada por preceito de lei, caso em que a regra muda.
- C)a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Certa, pois o art. 11-A, § 2º, da CLT permite que a prescrição intercorrente seja requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
- D)o prazo prescricional se inicia no instante em que o menor completa 16 anos de idade, uma vez que é permitida a contratação pelo regime da CLT a partir dessa idade.
Errada, porque a prescrição trabalhista não começa aos 16 anos; contra menor de 18 anos não corre prazo prescricional, nos termos do art. 440 da CLT.
- E)a petição de homologação de acordo extrajudicial interrompe o prazo prescricional da ação quanto aos pedidos nela especificados.
Errada, porque a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende, e não interrompe, o prazo prescricional quanto aos pedidos nela especificados.
Gabarito: C
Prescrição no processo do trabalho cai muito em prova porque a banca adora trocar dois verbos: interromper e suspender. Na CLT, o art. 11-A trouxe a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida na execução quando a parte deixa o processo parado por sua inércia. O § 2º é direto: ela pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a jurisprudência do TST também fecha essa matéria com alguns enunciados clássicos. A Súmula 268 diz que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos idênticos. Já a Súmula 294 diferencia bem a prescrição parcial da total nos pedidos de prestações sucessivas. No caso da alternativa correta, a letra C está certa porque a CLT autoriza expressamente que a prescrição intercorrente seja declarada de ofício, sem depender de provocação da parte. Então, se o processo ficou parado por culpa do exequente, o juiz pode reconhecer o fenômeno na própria execução, observando o art. 11-A, § 2º, da CLT. As demais alternativas escorregam em pontos bem comuns: uma troca interruptiva por suspensiva, outra inverte a regra da Súmula 294, outra antecipa indevidamente o início da prescrição do menor, e a última confunde suspensão com interrupção no acordo extrajudicial. É aquela prova que tenta fazer você tropeçar no vocabulário jurídico.